(Publicado(a) no DOU de 12/08/2021, seção 1, página 32)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ ..................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................ ......................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................ II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020. .................................................................................................................... § 5º Depois da realização da alteração e da vinculação previstas nos incisos I e II do § 1º, o serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR fornecerá ao Cafir: I - a área em zona rural de que trata o inciso II do caput do art. 2º; II - o nome do titular definido no caput do art. 4º;