RESOLUÇÃO BCB Nº 111, DE 6 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e revoga a Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de julho de 2021, com base nos arts. 9º e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e nos arts. 25-A, 25-B, 26, 26-A, 27, 27-A, 29, inciso II, e 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, e sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para fins desta Resolução:

I - instrumentos incluem:

a) instrumentos financeiros;

b) moedas estrangeiras; e

c) mercadorias (commodities).

II - carteira de negociação de correlação (CTP) corresponde a uma estratégia de negociação composta por:

a) derivativos de crédito referenciados a mais de uma obrigação de referência em que a proteção seja acionada apenas a partir de certo número de eventos de crédito, bem como instrumentos de securitização que:

1) não sejam ressecuritizações;

2) não assegurem direito equivalente ao de uma classe de priorização de pagamento, no caso de instrumento financeiro derivativo que tenha uma securitização como ativo subjacente;

3) tenham como obrigações de referência instrumentos financeiros que sejam transacionados em um mercado líquido com agentes compradores e vendedores independentes, incluindo derivativos de crédito, relacionados a entidades de referência individuais;

4) não tenham como obrigação de referência instrumentos financeiros classificados como exposição de varejo ou financiamento para aquisição de imóvel residencial ou comercial, conforme definição aplicada às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD); e

5) não tenham como entidades de referência sociedades de propósito específico (SPE) que detenham instrumentos sujeitos às restrições dos itens “1”, “2” ou “4”; ou

b) instrumentos de não securitização que constituam hedge dos instrumentos listados na alínea “a” deste inciso.

§ 1º  A definição de securitização de que trata a alínea “a” do inciso II é aquela de que trata o inciso I do art. 115 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013.

§ 2º  O disposto no item 3 da alínea “a” do inciso II inclui índices negociáveis que tenham como objetos de referência instrumentos relacionados a entidades de referência individuais.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO OU NA CARTEIRA BANCÁRIA

Art. 3º  As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem observar os critérios mínimos de que trata este Capítulo na classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 4º  Os seguintes instrumentos devem ser classificados na carteira bancária, quando do reconhecimento contábil inicial:

I - ações não listadas em bolsa;

II - instrumentos designados para futura securitização;

III - participações diretas, ou por meio de derivativos, em bens imóveis;

IV - operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito consideradas como exposições de varejo, conforme definição aplicada às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD);

V - cotas de fundos de investimento;

VI - instrumentos financeiros derivativos que possuem como ativos subjacentes os instrumentos de que tratam os incisos I a V; e

VII - instrumentos destinados a hedge de posições mantidas na carteira bancária.

§ 1º  Os instrumentos passíveis de classif

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: