RESOLUÇÃO BCB Nº 110, DE 1º DE JULHO DE 2021
Institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova o seu regulamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, nos termos do Regulamento anexo.
Art. 2º As LFL entrarão em funcionamento em 8 de novembro de 2021, com a possibilidade de disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, e estarão em pleno funcionamento a partir de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive definindo os horários de operação e procedimentos que serão observados até o pleno funcionamento de que trata o art. 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Paulo Sérgio Neves de Souza Carolina de Assis Barros
Diretor de Política Monetária, substituto Diretora de Administração
Diretor de Fiscalização
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 110, DE 1º DE JULHO DE 2021
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, permanentemente disponíveis, compreendem operações de empréstimo concedidas pelo Banco Central do Brasil, em moeda nacional, a instituições financeiras, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º Constituem as LFL as seguintes modalidades operacionais:
I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão;
II - Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições financeiras, abrangendo operações pelo prazo de até 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos.
Parágrafo único. As operações de que tratam os incisos I e II poderão ser liquidadas antes da data de vencimento, de forma parcial ou integral, pelas instituições financeiras participantes das LFL.
Art. 3º A concessão das operações da LLT é condicionada a autorizações específicas do Banco Central do Brasil.
§ 1º As autorizações de que trata o caput estão sujeitas ao juízo técnico do Banco Central do Brasil e estabelecerão, no seu âmbito, no mínimo, as seguintes condições operacionais:
I - a data limite para a realização das operações;
II - o valor máximo de concessão de operações;
III - o prazo máximo para as operações.
§ 2º A decisão específica de que trata o § 1º considerará o enquadramento nos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
§ 3º A instituição financeira que solicitar autorização para operações da LLT deverá fundamentar a efetiva necessidade de liquidez decorrente de descasamentos entre operações ativas e passivas.
Art. 4º As Instituições financeiras, para se habilitarem às LFL, deverão:
I - ser participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR);
II - atender às exigências estabelecidas no art. 12; e
III - passar por testes de homologação, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução sujeitam-se à cobrança de encargos financeiros diários, na forma estabelecida nos arts. 14 e 15.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Participante LFL: instituição financeira habilitada a realizar operações de empréstimo no âmbito das LFL, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - Sistema LFL: sistema de tecnologia de informação e comunicação operacionalizado pelo Banco Central do Brasil, responsável, no âmbito das LFL, pelo gerenciamento das operações de empréstimos e dos limites financeiros de crédito, pela desconstituição de gravames sobre ativos financeiros e valores mobiliários entregues em garantia, e pelas movimentações de recursos na Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil;
III - Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE): subtítulo da Conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL, de acordo com a condição de titularidade da instituição, estabelecida nos arts. 35 e 36 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, onde são mantidos recursos em espécie caucionados em favor do Banco Central do Brasil, como garantia das operações de empréstimo realizadas ao amparo desta Resolução;
IV - depositário central: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde ocorre a constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela depositados, conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e regulamentação em vigor;
V - entidade registradora: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde se efetua a constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela registrados, conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 2013, e regulamentação em vigor;
VI - pré-posicionamento: a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de operação de empréstimo, por meio da transferência de ativos para conta de gravame titulada pelo Banco Central do Brasil na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados;
VII - cesta de garantias: conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários mantidos em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil em depositário central ou na entidade registradora, e de recursos em espécie, mantidos na CGE;
VIII - evento financeiro: obrigação de pagamento estabelecida nos ativos financeiros ou valores mobiliários, tais como, mas não se limitando a, juros, amortizações e resgates;
IX - agenda de eventos: conjunto de informações mantido no depositário central ou na entidade registradora, disponibilizado ao Banco Central do Brasil, em que são apresentados os eventos financeiros de ativos financeiros ou valores mobiliários, ocorridos no passado ou previstos para o futuro, contendo o seu tipo, a sua identificação, a data de ocorrência, o estado de liquidação e outras informações estabelecidas pelo depositário central ou pela entidade registradora;
X - Agente de Notas: pessoa jurídica que, de acordo com a nota comercial, representa a comunhão dos titulares perante o emitente da nota comercial;
XI - Agente Fiduciário: pessoa jurídica que, nos termos da regulamentação em vigor e do estabelecido pelos documentos ou registros de emissão, representa a comunhão dos investidores perante o emissor;
XII - Agente de Pagamento: pessoa jurídica participante de entidade registradora ou de depositário central, responsável pela cobrança de eventos financeiros incidentes sobre ativos financeiros e valores mobiliários e pela entrega do produto da cobrança a um sistema de liquidação, para pagamento aos titulares desses bens;
XIII - debêntures incentivadas: debêntures emitidas com a finalidade de financiar projetos de investimento em infraestrutura, com tratamento tributário na forma do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
XIV - retirada de garantias: operação autorizada pelo Sistema LFL, a partir de solicitação do Participante LFL, em que é feita a baixa de gravame, desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua devolução para a custódia do Participante LFL, ou, no caso de solicitação de retirada de garantia em espécie, a transferência de recursos da CGE para conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES E DE SUAS GARANTIAS, E DA CONTA DE GARANTIA EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 7º As LFL são disponibilizadas sob a forma de operações de empréstimo, garantidas por cesta de garantias integrada por ativos financeiros, valores mobiliários e recursos em espécie.
§ 1º Os ativos financeiros e os valores mobiliários integrantes da cesta de garantias de que trata o caput serão alienados ou cedidos fiduciariamente ao Banco Central do Brasil, na forma do § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas às instituições financeiras no âmbito das LFL são garantidas pela totalidade dos ativos integrantes da cesta de garantias de que trata o caput.
Art. 8º Os recursos em espécie integrantes da cesta de garantias de que trata o art. 7º ficam caucionados, em favor do Banco Centra do Brasil, na CGE, e podem ser provenientes de:
I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras; e
II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil.
§ 1º As movimentações na CGE por ordem dos Participantes LFL são realizadas por meio do Sistema LFL, com a utilização de mensagens do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 2º Não há remuneração incidente sobre o saldo da CGE.
Art. 9º A contratação das operações de empréstimo ao amparo desta Resolução é condicionada ao pré-posicionamento, pelo Participante LFL, de ativos financeiros ou de valores mobiliários que estejam registrados em entidade registradora ou depositados em depositários centrais.
§ 1º O pré-posicionamento é a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de operação de empréstimo, ou para recomposição de suficiência de garantias na forma estabelecida neste Regulamento, na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados.
§ 2º O pré-posicionamento de ativos ensejará a abertura ou atualização de limite financeiro de crédito específico para cada modalidade operacional das LFL, de acordo com a elegibilidade de acesso do participante de que trata o art. 11, devendo ser observadas as condições para concessão de crédito relativas a cada uma dessas modalidades.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL, DO ACESSO E DA ADESÃO
Seção I
Da participação operacional
Art. 10. A participação operacional de instituição financeira nas Linhas Financeiras de Liquidez é condicionada à observância do disposto no art. 4º e dos requisitos de elegibilidade de acesso para cada modalidade das LFL de que trata o art. 11, sendo:
I - obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2;
II - facultativa às instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL não compreendidas no inciso I.
Parágrafo único. A participação operacional não implica obrigatoriedade de pré-posicionamento de ativos em garantia para as LFL ou de contratação de operações de empréstimo.
Seção II
Do acesso às LFL
Art. 11. São elegíveis para acesso às LFL:
I - na modalidade LLT: os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimentos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as cooperativas singulares de crédito, à exceção das cooperativas classificadas na categoria de capital e empréstimo;
II - na modalidade LLI: as instituições financeiras de que trata o inciso I, os bancos de desenvolvimento, os bancos de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as cooperativas de crédito classificadas na categoria de capital e empréstimo, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as sociedades de crédito ao microempreendedor, as sociedades de crédito direto e as sociedades de empréstimos entre pessoas.
Seção III
Da adesão às LFL
Art. 12. Para adesão contratual às LFL, observado o disposto no art. 11, as instituições financeiras devem apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) os seguintes documentos:
I - Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das Linhas das Financeiras de Liquidez, conforme modelo divulgado pelo Deban e disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil na internet, firmado pela instituição financeira e pelo Banco Central do Brasil;
II - documentos que comprovem que os poderes dos signatários do contrato, de que trata o inciso I, atendem as disposições de que trata o § 2º;