PORTARIA ME Nº 9.622, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos.
Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia:
I - respeito aos princípios da Administração Pública;
II - fortalecimento e preservação da imagem institucional;
III - prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no interesse público;
IV - alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada à identidade e aos objetivos estratégicos; e
V - utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as normas e procedimentos vigentes, de forma integrada.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a execução de ações de comunicação social, assessoria de imprensa, comunicação governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda, planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas;
II - canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da Economia, destinados à comunicação com os públicos externo e interno;
III - porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos e singulares e colegiados e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;
IV - evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas, reuniões ampliadas, aulas abertas entre outros, que podem ou não ter a participação da imprensa;
V - ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos relacionados à comunicação integrada do Ministério da Economia; e
VI - lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES
Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações:
I - afirmação dos valores e princípios constitucionais;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado;
III - adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de comunicação institucional de acordo