PORTARIA ME Nº 9.622, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos.

Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia:

I - respeito aos princípios da Administração Pública;

II - fortalecimento e preservação da imagem institucional;

III - prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no interesse público;

IV - alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada à identidade e aos objetivos estratégicos; e

V - utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as normas e procedimentos vigentes, de forma integrada.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a execução de ações de comunicação social, assessoria de imprensa, comunicação governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda, planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas;

II - canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da Economia, destinados à comunicação com os públicos externo e interno;

III - porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos e singulares e colegiados e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;

IV - evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas, reuniões ampliadas, aulas abertas entre outros, que podem ou não ter a participação da imprensa;

V - ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos relacionados à comunicação integrada do Ministério da Economia; e

VI - lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES

Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações:

I - afirmação dos valores e princípios constitucionais;

II - atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado;

III - adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de comunicação institucional de acordo

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