O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.913, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Define os encargos financeiros e os limites de crédito para as linhas de crédito e os programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e
...............................................................................................................” (NR)
“18 - ................................................................................................................
a) taxa efetiva de juros de 3,00% a.a.: -0,5384192;
b) taxa efetiva de juros de 4,50% a.a.: -0,0897365;
c) taxa efetiva de juros de 5,50% a.a.: 0,2093852;
d) taxa efetiva de juros de 6,50% a.a.: 0,5085070;
e) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,6580679;
f) taxa efetiva de juros de 7,50% a.a.: 0,8076288;
g) taxa efetiva de juros de 8,00% a.a.: 0,9571897;
h) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 1,1067506.” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico | |
Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5) |
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1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4) e Créditos de Industrialização (MCR 3-5) com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) | 7,50% |
2 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3) e Créditos de Comercialização (MCR 3-4) ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11) com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros | 7,50% |
3 - todos os beneficiários, em operações com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), para crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11) | encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7). |
4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados | a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base: I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou II - taxa efetiva de juros prefixada. |
” (NR)
“Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico | ||
Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
Créditos de Custeio (MCR 3-2) |
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1 - todos os beneficiários | R$3.000.000,00 | a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos: I - dos fundos constitucionais de financiamento regional; II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7). |
2 - avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) |
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