INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 113, DE 11 DE JUNHO DE 2021
Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
R E S O L V E :
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.
Capítulo II
Dos horários e prazos
Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:
I - art. 16, § 1º: o horário de abertura do Selic é 6h30;
II - art. 16, § 1º: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para o registro de:
a) operações de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo, e de operações de recompra e revenda, que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), e de promessas de compra ou de venda, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e
b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;
III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;
V - art. 59, § 1º: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento regular do Selic;
Parágrafo único. O registro de operação de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista, previsto na alínea “a”, do inciso II, do caput, é permitido somente para as operações contratadas por um participante com um cliente.
Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do caput do art. 2º, será verificado a cada 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.
Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o horário de encerramento regular do Selic.
Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser alterados:
I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;
II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e
III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.
Capítulo III
Dos procedimentos para inclusão, alteração e exclusão de participante
Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - “Solicitação de abertura de conta-padrão”, conforme o tipo de participante;
II - “Relação de pessoas autorizadas a representar o participante”; e
III - “Formulário de Cadastramento do Administrador”, obrigatório apenas para participantes transmissores de comandos.
§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no documento “Solicitação de abertura de conta- padrão” e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento “Alteração Cadastral de Participante”.
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no documento “Solicitação de abertura de conta-padrão”.
Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:
I - “Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante”: pelo participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou
II - “Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante”: pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:
a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou
b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio participante não liquidante.
Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento “Encerramento de conta-padrão”.
Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS).
Capítulo IV
Dos tipos de operação, de cliente e de conta
Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão contidas no MUS.