RESOLUÇÃO BCB Nº 105, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 9º, 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação.
Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas áreas de atuação, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002;
II - a Circular nº 3.281, de 4 de abril de 2005;
III - a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009;
IV - a Circular nº 3.488, de 18 de março de 2010;
V - a Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010;
VI - a Circular nº 3.658, de 19 de junho de 2013;
VII - a Circular nº 3.894, de 2 maio de 2018;
VIII - a Circular nº 3.931, de 14 de fevereiro de 2019; e
IX - a Carta Circular nº 3.682, de 8 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 105, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
I - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada transferência de fundos entre contas de participantes;
II - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência;
III - ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;
IV - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante, por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil;
V - participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de fundos;
VI - participante recebedor: participante para cuja conta é comandada a transferência de fundos;
VII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação entre elas;
VIII - transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor;
IX - transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante recebedor;
X - transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome do próprio participante emitente;
XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente;
XII - ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com indicação para liquidação em momento futuro;
XIII - horário regular de operações no STR: horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos;
XIV - janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): grade adicional de funcionamento, após encerramento do horário regular de operações no STR, para fins de realização de aportes em Conta PI própria e para a liquidação financeira das operações de que trata a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020, em Conta PI da instituição;
XV - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;
XVI - Conta Reservas Bancárias: conta de titularidade das instituições financeiras bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR; e
XVII - Conta de Liquidação: conta de titularidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possam ser titulares de conta Reservas Bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
Seção I
Da Finalidade
Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência de fundos entre seus participantes.
§ 1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes às transferências de fundos de que trata o caput são liquidadas em tempo real, operação por operação.
§ 2º As transferências de fundos de que trata o caput são processadas por meio de lançamentos nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil.
§ 3º No caso de participante titular de conta Reservas Bancárias, a ordem de transferência de fundos pode ser emitida em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante recebedor ou de cliente.
Seção II
Da Gestão e da Operação
Art. 4º O STR é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e operador do STR:
I - executa as ordens de transferência de fundos e de cancelamento de transferência de fundos nos termos em que formuladas pelos participantes, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos neste Regulamento;
II - observa os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;
III - assegura o contínuo funcionamento do STR, observando índice de disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
IV - observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo de dados; e
V - presta aos participantes tempestivamente informações sobre:
a) o funcionamento do sistema, no que diz respeito à alteração de horários, à inclusão, suspensão e exclusão de participante; e