RESOLUÇÃO CMN Nº 4.910, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 2º  As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições mencionadas no art. 1º, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  Ficam dispensadas da auditoria de que trata o caput as demonstrações financeiras:

I - das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

II - das cooperativas de crédito de capital e empréstimo; e

III - das cooperativas de crédito singulares relativas à data-base de 30 de junho.

CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 3º  São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições mencionadas no art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade;

II - participação, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da instituição auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto;

III - existência de operação ativa ou passiva contratada com a instituição auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 7º; e

V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

§ 1º  A configuração das situações descritas no caput, relativamente à firma em rede a que o auditor independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Resolução, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º  A vedação de que trata o caput relativa ao inciso III não se aplica às operações de crédito realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.

§ 4º  O disposto neste artigo não dispensa as instituições mencionadas no art. 1º e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor.

§ 5º  Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições mencionadas no art. 1º devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 6º.

Art. 4º  É vedada a contratação, por parte das instituições mencionadas no art. 1º, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição.

Art. 5º  As instituições mencionadas no art. 1º devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

Art. 6º  As instituições mencionadas no art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.

Parágrafo único.  Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados relatórios relativos a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.

Art. 7º  As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE AUDITORIA

Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 8º  Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

I - sejam registradas como companhia aberta;

II - sejam líderes de con

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: