RESOLUÇÃO BCB Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2021, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de pagamento pelas instituições financeiras, pelas instituições de pagamento e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento.

Art. 2º  As contas de pagamento referidas no art. 1º devem ser utilizadas:

I - obrigatoriamente pelas instituições emissoras de moeda eletrônica ou de cartão de crédito ou de outro instrumento de pagamento pós-pago; e

II - exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento do usuário final titular da conta.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Resolução, as contas de pagamento são classificadas em:

I - conta de pagamento pré-paga: destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e

II - conta de pagamento pós-paga: destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DA CONTA

Art. 4º  As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

§ 1º  Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º  É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.

§ 3º  No caso de conta de pagamento de pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar.

§ 4º  As informações de identificação e de qualificação do titular da conta de pagamento e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.

§ 5º  As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições rel

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