INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º e 17, § 6º, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Ficam divulgados os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º  Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes.

Art. 3º  As declarações mencionadas nesta Instrução Normativa, quando firmadas pela sociedade, devem ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 4º  A instituição de pagamento deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5º  Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II
Da Autorização para Funcionamento

Art. 6º  O pedido de autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;

III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.15;

V - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4;

VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas jurídicas, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11;

VIII - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do negócio, do segmento em que opera ou pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

IX - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores eleitos ou nomeados, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

X - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

XI - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

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