Instrução normativa BCB Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 2/8/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22/7/2021.

Altera a Instrução Normativa nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A.  Os participantes com acesso direto ao DICT que forem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições devem realizar testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto.

Parágrafo Único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na etapa III do Anexo I.” (NR)

“Art. 17-A.  ......................................................................................................

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§ 5º  Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

§ 6º  Para fins da dispensa de que trata o § 5º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)

“Art. 17-D.  ......................................................................................................

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§ 3º  Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

§ 4º  Para fins da dispensa de que trata o § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)

“Art. 19.  .........................................................................................................

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§ 3º  A instituição deverá responder a comunicação de que trata o § 2º, confirmando a sua entrada em produção na data comunicada pelo Decem.

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