Instrução normativa BCB Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Altera a Instrução Normativa nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os participantes com acesso direto ao DICT que forem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições devem realizar testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto.
Parágrafo Único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na etapa III do Anexo I.” (NR)
“Art. 17-A. ......................................................................................................
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§ 5º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;
§ 6º Para fins da dispensa de que trata o § 5º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)
“Art. 17-D. ......................................................................................................
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§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;
§ 4º Para fins da dispensa de que trata o § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)
“Art. 19. .........................................................................................................
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§ 3º A instituição deverá responder a comunicação de que trata o § 2º, confirmando a sua entrada em produção na data comunicada pelo Decem.