O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.901, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a consolidação dos dispositivos atualmente inseridos no Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), acerca dos recursos do crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam consolidadas, conforme anexos a esta Resolução, as seguintes seções do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR):
I - Seção 1 (Disposições Gerais);
II - Seção 2 (Obrigatórios);
III - Seção 3 (Livres);
IV - Seção 4 (Poupança Rural);
V - Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural);
VI - Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA);
VII - Seção 8 (Normas Transitórias).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta Seção.
2 - São considerados recursos controlados:
a) os obrigatórios;
b) os das Operações Oficiais de Crédito;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2.
4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:
a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica;
b) no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as determinações deste manual relativas:
I - à contabilização e ao controle das operações de crédito rural;
II - ao registro das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
III - ao controle dos saldos das aplicações em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).
6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.
7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que:
a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;
b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.
9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável.
10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual.
11 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática de:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), bem como dos saldos das aplicações em crédito rural;
b) verificação das respectivas exigibilidades.
12 - A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural:
a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual;
b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir da data da alteração;
c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação;
d) deve ser efetuada mediante aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação.
13 - É vedada a utilização de repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural, ressalvado o disposto no item 14.
14 - Os bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem utilizar repasses interfinanceiros vinculados a operações de crédito rural realizadas por cooperativas de crédito do respectivo sistema, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:
a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se destinar a apenas uma operação de crédito rural;
b) o instrumento relativo ao repasse interfinanceiro e o instrumento relativo à operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
c) a cooperativa de crédito deve efetuar a operaçã