RESOLUÇÃO BCB Nº 81, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2021, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º São requisitos para as autorizações referidas no art. 1º:
I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
III - sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;
IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
VI - reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
VII - conhecimento, pela administração da pessoa jurídica interessada na autorização, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos VI, VII e VIII do caput, a administração compreende os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.
§ 2º Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá considerar, subsidiariamente, o patrimônio líquido da pessoa jurídica interessada na autorização, a obtenção de lucro recorrente realizado nos últimos cinco anos e outras situações a critério dessa autarquia.
§ 3º A pessoa jurídica interessada na autorização deve elaborar e manter à disposição do Banco Central do Brasil plano de negócios atualizado, contemplando todas as modalidades de serviços de pagamento a serem prestados, que demonstre o atendimento dos requisitos referidos nos incisos III a V do caput.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das autorizações disciplinadas nesta Resolução, a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios referido no § 3º.
§ 5º Na comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica emitida por empresa qualificada independente.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - o funcionamento da instituição de pagamento, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;
II - a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III, IV, V e IX do art. 2º;
III - a atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III, VII e IX do art. 2º;
IV - a transferência ou alteração de controle em instituição de pagamento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º e demais condições do Capítulo VI, bem como o requisito previsto no inciso III do art. 2º nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;
V - a fusão, a cisão ou a incorporação referentes a instituição de pagamento, condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;
VI - a transformação societária de instituição de pagamento;