O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.889, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a consolidação do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé), do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, dos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam consolidados no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexos a esta Resolução:
I - Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp);
II - Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé);
III - Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf); e
IV - Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8
SEÇÃO: Pronamp - 1 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com renda bruta anual de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;
b) itens financiáveis:
I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;
II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5;
III - assistência técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46;
d) reembolso:
I - custeio: os estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;
II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;
e) amortizações:
I - custeio agrícola: vencimento em até 60 (sessenta) dias após a colheita;
II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
f) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;
g) risco da operação: da instituição financeira;
h) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado.
2 - As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.
3 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-19.
4 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios, observadas as seguintes condições:
a) finalidade: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;
b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortização na vigência da operação: parcial ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;
e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-“b”;
f) o crédito rotativo será considerado como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).
6 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo, observadas as seguintes disposições:
a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação e a remuneração do Funcafé estabelecida na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;
b) risco das operações é da instituição financeira;
c) os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito;
d) os encargos financeiros podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea “a”;
e) as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito;
f) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:
I - enquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic;
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 2,25% a.a. (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito;
g) o reembolso dos recursos ao Funcafé e o pagamento da remuneração definida na alínea “f” devem ser efetuados pela instituição financeira até o dia 10 do mês subsequente:
I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;
II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "e";
III - ao do pagamento antecipado pelo mutuário;
IV - ao da data de assinatura do contrato da operação de crédito, quando se tratar de repasse da remuneração de recurso não liberado ao beneficiário final;
h) as garantias são as admitidas para o crédito rural, observadas aquelas eventualmente especificadas na linha de crédito.
2 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma definida no MCR 4-1-4 e 5, os beneficiários finais das operações de crédito cujo mutuário seja cooperativa de produção agropecuária ou cooperativa que exerça as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito de Custeio - 2 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Crédito de Custeio para a cultura de café está sujeito às condições da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações e às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;
b) itens financiáveis:
I - tratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem;
II - assistência técnica, prêmio do seguro rural e adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
III - aquisição antecipada de insumos, conforme o MCR 3-2-3-a-II, sendo que as cooperativas devem obedecer adicionalmente ao disposto na Seção Atendimento a Cooperados do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, exceto quanto aos limites de crédito;
c) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita;
d) reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-13-“a”-III.
2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode converter essa operação em crédito de comercialização, observado o disposto no MCR 9-3-1-“g” e desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que trata o item 2 fica condicionada:
a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café;
b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;
c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.
4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:
I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;
II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano.
c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;
e) quando da renegociação, as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, entre as admitidas para o crédito rural;
f) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente;
g) quando um mesmo fato gerador de dificuldade de pagamento atingir no mínimo 30 (trinta) operações de agricultores familiares de um mesmo município, as informações de que trata a alínea "f" poderão constar em documento único que abranja esse grupo de agricultores;
h) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação;
i) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente;
j) as instituições financeiras devem informar ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Mapa, em formato por ele definido, os dados trimestrais sobre as operações de renegociação com base neste item, até o último dia do mês seguinte ao fim do trimestre.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito de Comercialização - 3 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Crédito de Comercialização visa conceder ao produtor rural e às suas cooperativas recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de produto armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado, sendo que, quando houver operação de custeio vinculada ao produto a ser estocado, esta deve ser prévia ou concomitantemente amortizada ou liquidada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;
b) itens financiáveis: despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, inclusive estocagem;
c) base de cálculo do crédito: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d" deste item;
d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores;
e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;
f) liberação do crédito: em parcela única;
g) reembolso: em duas parcelas, sendo:
I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente.
h) o café objeto do crédito de comercialização deve:
I - ser depositado em armazém cadastrado pela Conab, em quantidade proporcional ao saldo devedor do financiamento;
II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário com a responsabilidade pela conservação do produto.
2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Financiamento da Aquisição de Café está sujeito às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores de café, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café;
b) itens financiáveis: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d";
d) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda;
e) garantias:
I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;
II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "g";
f) liberação do crédito: em parcela única;
g) reembolso: em duas parcelas, sendo:
I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente;
h) os beneficiários devem entregar à instituição financeira as seguintes informações:
I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o café objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
III - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o café objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
IV - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab.
2 - As informações de que trata a alínea “h” do item 1, desta Seção, devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, em base de dados em formato eletrônico padronizado pelo Banco Central do Brasil, para fins de supervisão.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros - 5 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros está sujeito às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;
b) itens financiáveis:
I - margem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
II - prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
III - taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;
c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira;
d) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador deve se restringir:
I - ao estoque de café de produção própria depositado: em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;
II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;
e) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção - 6 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção fica sujeito às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café e cooperativas de produção;
b) itens financiáveis: capital de giro para as atividades dos beneficiários;
c) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no orçamento;
d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual, semestral ou quadrimestral, com juros proporcionais à parcela de principal paga.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados - 7 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados está sujeito às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, devendo a formalização da solicitação do crédito ser efetuada até 10 (dez) meses após o evento;
b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área produtiva afetada, conforme orçamento acompanhado de laudo técnico indicando a área prejudicada, conforme o MCR 2-1-2, a intensidade das perdas e a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;
c) liberação do crédito: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos previsto no orçamento;
d) reembolso: em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:
I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;
II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Direcionamento de Recursos - 8 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2020, serão direcionados da seguinte forma:
a) Seção Crédito de Custeio: até R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais);
b) Seção Crédito de Comercialização: até R$2.208.500.000,00 (dois bilhões, duzentos e oito milhões e quinhentos mil reais);
c) Seção Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$1.111.000.000,00 (um bilhão e cento e onze milhões de reais);
d) Seção Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros: R$0,00 (zero);
e) Seção Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção: até R$630.500.000,00 (seiscentos e trinta milhões e quinhentos mil reais);
f) Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados: até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços:
I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;
II - no caso de investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto;
III- no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento;
IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios;
V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica;
VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo;
b) o número de laudos a ser apresentado pela Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada na linha de crédito.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.
4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Economia.
5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos dos financiamentos.
6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito.
7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
8 - Os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR.
9 - Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem), quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.
10 - Os créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o risco da operação assumido:
a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das linhas de que tratam:
I - a Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);
II - a Seção Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);
III - a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”);
IV - o crédito especial para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea “a” e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU);
c) integralmente pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as instituições financeiras;
d) 50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei;
e) integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em contrato ou portaria específica de equalização.
11 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos.
12 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 13.
13 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos:
a) crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada;
b) crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.
14 - A instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização, nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo Operações;
b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;
c) custeio para agroindústrias;