RESOLUÇÃO BCB Nº 75, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre as formas de atuação do Banco Central do Brasil no mercado secundário de títulos públicos federais para fins de política monetária.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, com base no art. 164, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as formas de atuação do Banco Central do Brasil no mercado secundário de títulos públicos federais para fins de política monetária.
Art. 2º Nas operações de que trata esta Resolução, são elegíveis os títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá efetuar operações de compra e venda no mercado secundário de títulos públicos federais nas seguintes modalidades:
I - compra de títulos com compromisso de revenda, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pela instituição vendedora, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - venda de títulos com compromisso de recompra, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pela instituição compradora, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - compra definitiva de títulos de prazo de vencimento em até 3 (três) anos; e
IV - venda definitiva de títulos de prazo de vencimento em até 3 (três) anos.
§ 1º As operações a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser contratadas:
I - com remuneração prefixada ou atrelada à taxa Selic; e
II - com ou sem acordo de livre movimentação do título.
§ 2º Os prazos das operações compromissadas a que se referem os incisos I e II do caput correspondem ao período compreendido entre a data da liquidação da operação de compra ou de venda, inclusive, e a respectiva data da liquidação do compromisso de revenda ou de recompra, exclusive, enquanto os prazos dos títulos a que se referem os incisos III e IV do caput correspondem ao período entre a data da liquidação da operação de compra ou de venda, inclusive, e a data de vencimento do título correspondente, exclusive.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá efetuar as operações indicadas no caput de maneira isolada ou combinada.
Art. 4º O Banco Central do Brasil atuará no mercado secundário de títulos públicos federais com instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) ou por meio de oferta pública, da qual poderão participar todas as instituições financeiras cadastradas no sistema eletrônico Oferta Pública (Ofpub) do