INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 70, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece o regramento do novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 17 de fevereiro de 2021 ou que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019; e altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020.
Estabelece o regramento do novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 7 de junho de 2021 ou que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019; e altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º/7/2021.)
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e 15-B da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em consonância com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, o regramento do novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas, a partir de 17 de fevereiro de 2021, em função da não realização com sucesso de todos os testes previstos no plano de testes homologatórios de integração até a data estabelecida para declaração de prontidão, ou que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e altera a referida Instrução Normativa.
Art 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em consonância com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, o regramento do novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas, a partir de 7 de junho de 2021, em função da não realização com sucesso de todos os testes previstos no plano de testes homologatórios de integração até a data estabelecida para declaração de prontidão, ou que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, e altera a referida Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º/7/2021.)
Art. 2º Estarão aptas a realizar operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 2019, e da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, as instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras mencionadas no art. 1º desta Instrução Normativa que realizarem com sucesso o conjunto de testes definido pelas entidades registradoras com as quais possuem relação contratual.
Art. 2º As instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras mencionadas no art. 1º devem realizar com sucesso o conjunto de testes definido pela entidade registradora com a qual possuem relação contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º/7/2021.)
§ 1º O conjunto de testes a ser definido pela entidade registradora deve ser suficiente para assegurar a realização correta e segura de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro e para validar a adequada observância dos requisitos funcionais e não funcionais estabelecidos na regulamentação em vigor e na convenção das entidades registradoras de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019.
§ 1º O conjunto de testes a ser definido pela entidade registradora deve ser suficiente para: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º/7/2021.)
I - assegurar que os sistemas das instituições são adequados para a realização correta e segura de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro e para validar a adequada observância da regulamentação em vigor; e