RESOLUÇÃO BCB Nº 54, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução nº 4.192, no art. 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.
Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3.
§ 1º Observada a segmentação estabelecida no Capítulo III e sumarizada em quadro resumo no Anexo I, o Relatório de Pilar 3 deve conter informações referentes a:
I - indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos;
II - comparação entre informações contábeis e prudenciais;
III - composição do capital;
IV - indicadores macroprudenciais;
V - razão de alavancagem (RA);
VI - indicadores de liquidez;
VII - risco de crédito;
VIII - risco de crédito de contraparte (CCR);
IX - exposições de securitização;
X - risco de mercado;
XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); e
XII - remuneração de administradores.
§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.
§ 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital exigida pelo art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, será evidenciada mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de que trata esta Resolução.
§ 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, devem ser segregadas da seguinte forma:
I - exposições ao risco de crédito em sentido estrito, entendido como o risco de crédito não associado aos tópicos elencados nos incisos II a VI, conforme detalhamento na Seção VII do Capítulo II;
II - exposições ao CCR, conforme detalhamento na Seção VIII do Capítulo II;
III - ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), de que trata o art. 35 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013;
IV - aquisição de cotas emitidas por fundos de investimento não consolidados;
V - exposições de securitização, conforme detalhamento na Seção IX do Capítulo II; e
VI - itens não deduzidos do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), conforme os arts. 27 e 30 da Circular nº 3.644, de 2013.
Art. 3º As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser divulgadas conforme as tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Desde que não haja alteração da ordem de apresentação e da respectiva numeração nas tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, admite-se, para as tabelas com formato fixo:
I - o acréscimo de linhas ou colunas, com vistas à maior granularidade das informações; e
II - a supressão, devidamente justificada, de linhas ou colunas cujas informações não sejam consideradas relevantes.
§ 2º É discricionária a forma de apresentação das informações requeridas nas tabelas com formato flexível.
§ 3º As tabelas com formato fixo devem ser divulgadas com seus respectivos cabeçalhos.
§ 4º Nos casos excepcionais em que a divulgação de informações requeridas no Relatório de Pilar 3 ferir cláusulas de confidencialidade ou de propriedade, o correspondente item específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional à respectiva tabela.
§ 5º As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser acompanhadas de comentários adicionais contendo informações suplementares na forma requerida em cada tabela.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Dos Indicadores Prudenciais e do Gerenciamento de Riscos
Art. 4º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores prudenciais e ao gerenciamento de riscos devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
I - informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais (tabela KM1);
II - visão geral do gerenciamento de riscos da instituição (tabela OVA); e
III - visão geral dos ativos ponderados pelo risco (tabela OV1).
Seção II
Da Comparação entre Informações Contábeis e Prudenciais
Art. 5º A comparação entre informações contábeis e prudenciais deve ser divulgada conforme as seguintes tabelas