A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 2º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012;
II - a Circular nº 3.610, de 26 de setembro de 2012;
III - a Circular nº 3.808, de 10 de agosto de 2016;
IV - a Circular nº 3.954, de 10 de julho de 2019; e
V - a Circular nº 3.971, de 4 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 55, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante o disposto no art. 7º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.
Parágrafo único. As operações cursadas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.
Art. 3º Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam registradas nele ou em sistema de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos administrado por câmara participante do Selic.
Parágrafo único. Observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao administrador do Selic interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes para as operações registradas no sistema.
Art. 4º Integram o Selic os seguintes módulos complementares:
I - Oferta Pública (Ofpub);
II - Oferta a Dealers (Ofdealers);
III - Lastro de Operações Compromissadas (Lastro); e
IV - Negociação Eletrônica de Títulos (Negociação).
Art. 5º A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para efeito deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
I - dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;
II - operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso III;
III - operação compromissada: a compra e venda de títulos com a assunção, de maneira alternativa ou cumulativa, do compromisso de revenda pelo comprador ou do compromisso de recompra pelo vendedor;
IV - recompra ou revenda: a operação de compra e venda de títulos decorrente do cumprimento, respectivamente, do compromisso de recompra ou de revenda previsto no inciso III;
V - operação de redesconto: a compra e venda de títulos na qual figuram o Banco Central do Brasil, como comprador, e a instituição financeira, como vendedora, com a assunção, respectivamente, dos compromissos de revenda e de recompra, para liquidação no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR) e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), nos termos e condições regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
VI - fundo: o fundo de investimento ou congênere, conforme a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
VII - câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
VIII - participante: instituição financeira, ente governamental, câmara, ou administrador de plataforma de negociação que efetua ou propicia a realização de operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional e que se submete ao Regulamento do Selic;
IX - participante liquidante: participante que efetua a liquidação financeira de operações próprias, de operações de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência, e de operações de clientes;
X - participante não liquidante: participante que tem a liquidação financeira de suas operações e das operações de seus clientes efetuada por meio de participante liquidante;
XI - liquidante-padrão: participante liquidante indicado por participante não liquidante, nos termos do art. 10 deste Regulamento;
XII - participante transmissor de comandos: participante que transmite os comandos de operações próprias, de operações de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência, e de operações de clientes;
XIII - participante não transmissor de comandos: participante que tem a transmissão dos comandos de suas operações e das operações de seus clientes efetuada por meio de participante transmissor de comandos;
XIV - cliente: pessoa jurídica não financeira, pessoa física, fundo ou investidor não residente, conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários, que realiza operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional;
XV- plataforma eletrônica: sistema que se destina à negociação de títulos de emissão do Tesouro Nacional custodiados no Selic;
XVI - órgão regulador: entidade governamental que tem a responsabilidade de estabelecer normas e fiscalizar para que estas sejam cumpridas em sua esfera de competência; e
XVII - interveniente: terceiro eleito pelas partes de um gravame ou ônus sobre títulos de emissão do Tesouro Nacional para gerenciar as contas relacionadas ao registro no Selic.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 7º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, caso realizem ou propiciem operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional, devem ser participantes do Selic:
I - bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - demais instituições financeiras; e
III - câmaras, órgãos reguladores e administradores de plataforma de negociação, a critério do Demab.
§ 1º A solicitação de participação no Selic deve observar procedimento estabelecido pelo Demab e deve ser encaminhada:
I - no caso de instituição referida no inciso I ou II do caput, pelo diretor responsável por assuntos do Selic; ou
II - na hipótese de entidade mencionada no inciso III do caput, pelo representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic.
§ 2º O diretor mencionado no inciso I do § 1º deve ser cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
§ 3º O diretor e o representante referidos no § 1º são considerados administradores responsáveis por assuntos do Selic.
Art. 8º Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante atua como:
I - liquidante, se titular, no STR, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, na segunda hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic; e
II - não liquidante: nas demais hipóteses.
Art. 9º A liquidação financeira de operação, própria ou de cliente, do participante observa o seguinte:
I - se liquidante, deve ser sempre realizada na conta de sua titularidade no STR; e
II - se não liquidante, pode ser realizada na conta de qualquer participante liquidante no STR, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 66.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II não se aplica no caso de operação de redesconto para liquidez no SPI, uma vez que, neste caso, a liquidação financeira da operação ocorre diretamente na Conta Pagamentos Instantâneos de titularidade da instituição financeira.
Art. 10. Todo participante não liquidante deve indicar um único liquidante-padrão, titular de conta Reservas Bancárias, por intermédio do qual serão liquidadas as operações relativas a:
I - pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados em suas contas;
II – recompras e revendas, próprias ou de clientes, do dia em que os títulos objeto dessas operações forem resgatados; e
III - compras e vendas a termo, próprias ou de clientes, cujos comandos sejam transmitidos de acordo com o disposto no inciso II do art. 52.
§ 1º O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do participante não liquidante.
§ 2º A indicação do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata o art. 25.
§ 3º A cooperativa de crédito não liquidante pode indicar como liquidante-padrão outra cooperativa de crédito que seja titular de Conta de Liquidação e que tenha optado pela condição de liquidante no Selic.
Art. 11. A decisão do participante de não mais figurar como liquidante-padrão de qualquer participante não liquidante deve ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao Demab, na forma por este estabelecida.
Art. 12. O participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária, ao tomar conhecimento da decisão referida no art. 11, deve indicar seu novo liquidante-padrão ao Demab, tempestivamente, na forma por este estabelecida.
Parágrafo único. Na ausência de indicação de novo liquidante-padrão, os montantes decorrentes da satisfação dos créditos relativos às operações listadas no inciso I do art. 10 serão depositados em conta na escrituração do Banco Central do Brasil, sem remuneração, até que seja regularizada a situação.
Art. 13. A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, ao Demab, na forma por este estabelecida, e ao liquidante-padrão a ser substituído.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, a critério do Demab e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que for feita a solicitação.
Art. 14. O participante que tenha sua falência decretada perde a condição de participante, devendo o responsável pelo regime providenciar a transferência dos títulos de sua propriedade e dos títulos de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, o Demab providenciará a citada transferência para o liquidante-padrão que desempenhe essa função na data de decretação da falência.
Art. 15. A exclusão do participante do Selic pode ocorrer:
I - a pedido, na forma estabelecida pelo Demab;
II - por decisão do Demab, quando o participante infringir norma deste Regulamento; ou
III - por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o participante infringir disposições legais ou regulamentares ou normas de mercado ou de técnica bancária;
IV - na ocorrência de falência, liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou insolvência civil do participante;
V - em caso de mudança de objeto social que impossibilite a manutenção da condição de participante;
VI - a critério do Demab, quando suas contas estiverem inativas, assim entendidas as contas sem saldo e sem movimentação, por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O participante deve sanar eventuais pendências apontadas pelo Demab e providenciar, quando necessário, a transferência dos títulos de sua propriedade e de propriedade de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SELIC E AOS SEUS MÓDULOS COMPLEMENTARES
Art. 16. Os participantes liquidantes conectam-se ao Selic por qualquer uma de suas redes de acesso, inclusive a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), e os participantes não liquidantes, por qualquer rede de acesso que não a RSFN.
§ 1º Os horários de abertura e de encerramento do Selic são estabelecidos pelo Demab.
§ 2º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Demab pode alterar os horários de abertura e de encerramento, com efeito para determinado dia de funcionamento, comunicando a alteração aos participantes.
§ 3º Em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.
Art. 17. Todos os participantes acessam os módulos complementares do Selic por meio de qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
Art. 18. O Demab pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
Art. 19. Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:
I - Manual de Redes do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
II - Catálogo de Serviços do SFN; e
III - Manual de Segurança do SFN.
Art. 20. O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM), é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon).
§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente, na representação do Banco Central no Rio de Janeiro.
§ 2º Efetivado o acesso inicial, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares e pelas solicitações de alterações cadastrais realizados por qualquer de seus usuários do Logon.
Art. 21. Os usuários do Logon são classificados como administradores, gestores de acesso e operadores.
§ 1º O administrador responsável por assuntos do Selic tem plenos poderes de acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao participante correspondente, podendo cadastrar, pelo próprio Logon, outros administradores também com plenos poderes.
§ 2º O gestor de acesso pode ser cadastrado por um administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções de controle de acesso.
§ 3º O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por um administrador ou gestor de acesso.
§ 4º O operador, com competência definida para tanto, pode cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.
Art. 22. O usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outros participantes desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.
Parágrafo único. O usuário referido no caput:
I - autentica-se perante todos os participantes de forma simultânea e com uma única senha;
II - seleciona o participante em nome do qual passa a atuar; e
III - atua sempre de acordo com as competências definidas pelo participante responsável por seu cadastramento.
CAPÍTULO VI
DAS CONTAS
Art. 23. As contas no Selic têm as seguintes destinações:
I - custódia normal: para registro de operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos, gerenciada pelo participante;
II - custódia especial: para registro de operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos, gerenciada pelo Demab, por órgão regulador, por interveniente ou pelo Tesouro Nacional;
III - corretagem: para registro da intermediação de seu titular em operações de compra e venda de títulos; e
IV - emissão e baixa de títulos: gerida pelo Demab.
§ 1º A conta de custódia normal e a conta de custódia especial podem ser próprias ou de clientes.
§ 2º As contas de custódia de clientes e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do caput do art. 7º.
Art. 24. A conta de custódia de cliente deve ser individualizada.
§ 1º Os títulos de participantes não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.
§ 2º Em casos excepcionais, a critério do Demab, a conta de custódia de clientes pode ser não individualizada.
§ 3º A escrituração de conta não individualizada de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.
§ 4º Os registros analíticos referidos no § 3º devem ser prontamente apresentados ao Demab sempre que este os solicitar.
§ 5º A veracidade e a atualização das informações cadastrais dos clientes são de responsabilidade do participante titular da conta.
Art. 25. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, decorre da aquisição da condição de participante no Selic, uma vez acatada a solicitação de participação prevista no § 1º do art. 7º e na forma estabelecida pelo Demab.
§ 1º A exclusão do participante no Selic, nas hipóteses previstas no art. 15, acarreta o encerramento da conta-padrão.
§ 2º A abertura e o encerramento das demais contas previstas no art. 23 encontram-se disciplinados no Manual do Usuário do Selic (MUS).
Art. 26. Quaisquer das contas no Selic podem ser bloqueadas durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado, a critério do Demab.
Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem o registro de operações.
Art. 27. Para fins de consulta e de obtenção de extrato, o participante do Selic tem acesso às contas de sua titularidade e, como liquidante-padrão, às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.
§ 1º As consultas e os extratos referidos no caput alcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.
§ 2º O participante do Selic responsável pelo depósito dos títulos em conta de custódia especial gerenciada por interveniente também tem acesso a essa conta, para fins de consulta e extratos.
§ 3º Os órgãos reguladores têm acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas das entidades por eles regulados, na forma estabelecida em convênios firmados com o Banco Central do Brasil.
Art. 28. O cliente beneficiário de conta individualizada tem acesso aos extratos de sua conta na página do Banco Central do Brasil na internet ou por meio do participante titular de sua conta.
CAPÍTULO VII
DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES
Seção I
Dos tipos de operações
Art. 29. As seguintes operações são registradas e liquidadas no Selic:
I - emissão e baixa de títulos;
II - pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;
III - compra e venda de títulos em operação definitiva;
IV - compra e venda de títulos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador, conjugado com compromisso de recompra, assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;
V - compra e venda de títulos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador, conjugado com compromisso de recompra, assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre estas;
VI - compra e venda de títulos com compromisso de recompra, assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
VII - compra e venda de títulos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
VIII - compra e venda a termo de títulos;
IX - recompra e revenda de títulos;
X - repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações;
XI - transferência de títulos sem mudança de propriedade;
XII - transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção societária;
XIII - transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no Selic;
XIV - vinculação e desvinculação de títulos;
XV - transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus, disciplinada no Capítulo XII deste Regulamento;
XVI - desmembramento e remembramento de cupons de juros;
XVII - pagamento do valor mensal devido pelo participante ao Selic;
XVIII - transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável; e
XIX - transferência de títulos em decorrência de colocação direta, cancelamento ou resgate antecipado por ordem do emissor.
§ 1º É passível de registro no Selic a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante, podendo o promissário ser ou não cliente seu.
§ 2º Reserva-se ao Demab o direito de efetuar ou possibilitar a realização de transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.
Art. 30. Toda operação de compra e venda requer a participação de uma das instituições elencadas no inciso I do caput do art. 7º:
I - como parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; ou
II - como intermediária ou parte contratante na operação definitiva.
Parágrafo único. A operação definitiva ou compromissada contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento e a operação definitiva contratada por cooperativa de crédito dispensam a atuação de quaisquer das instituições mencionadas no caput.
Seção II
Dos juros, das amortizações e dos resgates
Art. 31. Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos relativos às recompras e deduzidos os relativos às revendas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também como:
I - título: o cupom de juros desmembrado do principal; e
II - resgate: a amortização da última parcela do título.
Art. 32. Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras ou revendas anteriormente assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo Demab.
Seção III
Dos compromissos de recompra ou revenda
Art. 33. A data do compromisso de recompra ou revenda:
I - não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e
II - de prazo igual ou superior a 2 (dois) dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.
§ 1º Somente o compromisso previsto no inciso IV do caput do art. 29 pode ser acordado para:
I - o próprio dia em que liquidada a respectiva operação compromissada; ou
II - o dia útil subsequente ao da liquidação da respectiva operação compromissada.
§ 2º Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra ou revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.
Art. 34. O preço unitário da recompra ou revenda é, obrigatoriamente:
I - igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de recompra ou revenda for assumido para o próprio dia; e
II - o estabelecido pelo Demab, se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras ou revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.
Art. 35. Os compromissos de recompra ou revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados