RESOLUÇÃO BCB Nº 50, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os requisitos para instauração e execução pelo Banco Central do Brasil do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) – Ciclo 1, bem como sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis à classificação e à autorização para participação nesse ambiente.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base nos arts. 9º, 10, inciso XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 25, 40, parágrafo único, e 45 da Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, e 26 e 41, parágrafo único, da Resolução BCB nº 29, de 26 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de instauração e execução pelo Banco Central do Brasil do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) – Ciclo 1, bem como sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis à classificação e à autorização para participação nesse ambiente.
CAPÍTULO II
DO AMBIENTE CONTROLADO DE TESTES PARA INOVAÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO (SANDBOX REGULATÓRIO) – CICLO 1
Seção I
Das Características Básicas
Art. 2º O Sandbox Regulatório – Ciclo 1 terá início em cinco dias úteis após a publicação do resultado final de que trata o art. 8º, com duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º O Sandbox Regulatório – Ciclo 1 é limitado a dez participantes, podendo este número ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento), após análise dos projetos inovadores.
Seção II
Da Fase de Inscrição
Art. 4º As entidades interessadas em participar do Sandbox Regulatório – Ciclo 1 poderão se inscrever no período de 22 de fevereiro a 19 de março de 2021, mediante encaminhamento, por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, dos documentos e das informações de que tratam os itens 1 a 9 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As instituições autorizadas a participar do Sandbox Regulatório deverão apresentar os documentos de que tratam os itens 10 a 12 do Anexo I desta Resolução quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Do Processo de Seleção e de Autorização
Art. 5º O período de seleção e de autorização dos participantes do Sandbox Regulatório – Ciclo 1 será de 22 de março a 25 de junho de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de haver número de inscritos igual ou superior ao dobro do limite estabelecido no caput do art. 3º, o Banco Central do Brasil poderá prorrogar esse prazo em, no máximo, noventa dias.
Art. 6º A classificação de que tratam os arts. 30 da Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, e 31 da