RESOLUÇÃO BCB Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB, e revoga a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2020, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 e na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.” (NR)
“Art. 5º Para as instituições enquadradas no S1, no S2 ou no S3, na apuração do valor de PR mantido para a cobertura do IRRBB, de que trata o art. 4º, devem ser considerados os valores calculados de ΔNII e de ΔEVE.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º-A Para as instituições enquadra