O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações, e considerando o disposto no Processo nº SEI-040106/000193/2020; R E S O L V E : Art. 1º Esta Resolução regulamenta procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relacionadas ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. § 1º O pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstosna legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa. § 2º O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separadamente, nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento. § 3º O pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado. § 4º Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos complementares ao disposto nesta resolução, se necessário. Art. 2º O percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva. § 1º As informações e valores relativas ao adicional do FE |