DECRETO Nº 48.256, DE 19 DE AGOSTO DE 2021


DECRETO Nº 48.256, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 48.256, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 20/08/2021)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, ICMS 129, de 29 de setembro de 2017, ICMS 100, de 28 de setembro de 2018, ICMS 130, de 14 de outubro de 2020, e ICMS 16, de 26 de fevereiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

“Art. 76 - (...)

8º - Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 9º - Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.”.

Art. 2º - O § 3º do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I do caput do referido artigo acrescido das alíneas “c” e “d”, e o inciso III acrescido da alínea “c”:

“Art. 85 - (...)

I - (...)

c) informados por importador ou formulador de combustíveis;

d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi de outro contribuinte substituído;

(...)

III - (...)

c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

(...)

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenç

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