PORTARIA ME Nº 10.123, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Disciplina o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 28, inciso I, do Decreto n° 10.681, de 20 de abril de 2021, e dispõe sobre a compensação prevista no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no §7º do art 8º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso I do art. 28 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no inciso I do art. 28 do Decreto n° 10.681, de 20 de abril de 2021, e sobre a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO, DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Seção I

Do monitoramento

Art. 2° O relatório bimestral de monitoramento a que se refere o inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 159, de 2017, deverá ser publicado até o segundo mês subsequente ao do encerramento do bimestre e terá como fontes de informação:

I - relatórios informativos encaminhados mensalmente pelos Estados, até o 15° dia do mês seguinte ao de referência das informações, conforme disposto no art. 7º-D da Lei Complementar n° 159, de 2017, e no art. 29 do Decreto n° 10.681, de 2021;

II - manifestação mensal da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até o 15° dia do mês seguinte ao de referência das informações, sobre possíveis descumprimentos de prazos de informações por esta solicitadas;

III - os descumprimentos de prazos ocorridos no período de referência, quanto às solicitações de informações efetuadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal; e

IV - status de adimplência registrado no 15º dia do mês anterior ao do fechamento do relatório.

§ 1° O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá disponibilizar formulários e sistema para envio de informações por parte do estado.

§ 2° O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá utilizar como fontes de informação páginas oficiais do governo, bem como sistemas de execução e de controle fiscal.

§ 3° Os relatórios poderão conter atos e fatos relevantes relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal ocorridos no período de referência.

§ 4° A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia está dispensada de realizar a manifestação de que trata o inciso II do caput caso não haja descumprimentos a relatar.

Art. 3° O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal deverá, após a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, iniciar a publicação do relatório bimestral de monitoramento a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de até trinta e cinco dias, contado após o encerramento do primeiro ciclo avaliativo bimestral seguinte à nomeação dos três membros titulares.

Art. 4° O relatório bimestral de monitoramento apresentará, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 159, de 2017, e no inciso III do § 2º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, no que couber, pelo menos:

I - os descumprimentos de prazos ocorridos no período que configurem hipótese de inadimplência com as obrigações do Plano, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - os inadimplementos de que trata o art. 8º da Lei Complementar n° 159, de 2017, reportando:

a) o número do processo instituído no Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia;

b) o resumo da hipótese de irregularidade;

c) o inciso do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017, em que a hipótese de irregularidade se enquadra;

d) a fase do processo de monitoramento: evidenciação de indícios de irregularidade ou representação para saneamento da irregularidade; e

e) a lista de violações ao art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017, que se encontram ressalvadas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor;

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