(Publicado(a) no DOU de 25/08/2021, seção 1, página 161)
Dispõe sobre a obrigação dos agentes ou dos representantes de empresas de transporte aéreo prestar informações à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e a Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e com fundamento nos arts. 31, 33, 56 e 59 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e o art. 37 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, resolve: Art. 1º Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo que operem voos regulares no Aeroporto de Fortaleza, deverão encaminhar à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins - IRF/APM, com antecedência mínima de 5 (cinco) horas, a informação de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinados, transportando carga(s) internacional(is), mediante envio de mensagem à caixa corporativa irfapm@rfb.gov.br, contendo o formulário constante do Anexo I preenchido. §1º Eventuais atrasos, mudanças ou cancelamento da chegada ou saída da aeronave deverão ser informados com antecedência mínima de 2 (duas) horas.