PORTARIA SECEX Nº 108, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, , resolve:

Art. 1º O Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, Seção 1, p. 65-92, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XXVIII

COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

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Art. 2° .....................................................................................................

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III - ..........................................................................................................

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b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no §2º.

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§ 3° No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

§ 4° Na hipótese do §3°, as Licenças de Importação emitidas pela SUEXT somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

Art. 2°-A O disposto no art. 2° não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a Repúb

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