MENSAGEM
Nº 415, de 26 de agosto de 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021 (Medida Provisória nº 1.040, de 19 de março de 2021), que "Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso IX do caput do art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
"IX - (revogado);"
Alínea "a" do inciso XXV do caput do art. 57 do Projeto de Lei de Conversão
"a) inciso IX docaputdo art. 4º;"
Razões do s veto s
"A proposição legislativa dispõe sobre a revogação do inciso IX docaputdo art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que atribui ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - Drei a finalidade de organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois acarretaria a insegurança jurídica ao tratar de competência atribuída ao Drei pelo inciso V docaputdo art. 134 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Desse modo, ressalta-se que, tanto o Decreto nº 9.745, de 2019, quanto a Resolução nº 53, de 18 de fevereiro de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios estabelecem as competências do Drei em relação à Base Nacional de Empresas, atual denominação do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País.
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.934, de 1994, que faz referência ao inciso IX docaput, foi mantido e demonstra que não há pretensão de retirar competências do referido Departamento.
Assim, a manutenção dos dois dispositivos é importante para atribuir ao órgão responsável pela supervisão e pela coordenação do registro e da legalização de empresários e pessoas jurídicas a competência de coordenar o cadastro nacional de empresas dos órgãos de registro."
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera as alíneas " b " e " c " do inciso XIII do caput do art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
"b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;"
"c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - Drei teria por finalidade, quanto à integração para o registro e a legalização de empresas, especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos deles decorrentes. As referidas atividades seriam realizadas em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências. Por fim, também seria finalidade do Drei implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as novas finalidades do Drei acarretariam problemas de governança no ambiente da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, instituída pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Ressalta-se que as atividades de especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos deles decorrentes são de competência exclusiva dos órgãos incumbidos da gestão das bases de dados necessárias às integrações na Redesim e responsáveis legais por sua segurança: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, as Juntas Comerciais e as Prefeituras Municipais. Assim, a Lei passaria a autorizar a interferência de órgão externo em bases de dados sob gestão de outro órgão e nos sistemas que as alimentam.
Por sua vez, as atividades de implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas restringiriam a competência do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. Esse Comitê é composto por representantes de diversos órgãos e entidades que participam desse processo e tem por finalidade gerir a Redesim e regulamentar o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas. Desse modo, não há como atribuir a apenas um órgão a competência para realizar definições em relação à coleta e ao tratamento de dados que envolvam todos os órgãos integrantes da Redesim.
Por fim, existe o Coletor Nacional de Dados da Redesim, que atende às necessidades dos integrantes do processo de registro e legalização de empresas e negócios."
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 10 do art. 110-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
"§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários deverá elaborar e tornar público material de orientação aos agentes de mercado no qual enunciará taxativamente os quóruns e as matérias a serem deliberadas pela assembleia geral que, nos termos desta Lei, não são afetados pelo voto plural."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM deveria elaborar e tornar público material de orienta