RESOLUÇÃO CCGD/ME Nº 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

Institui os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios.

O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inc. XI, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Órgão Gestor dos Registros de Referência: órgão ou entidade responsável pela governança dos Registros de Referência;

II - Órgão Gestor de Dados: órgão ou entidade responsável pela governança de todo ou parte dos dados definidos no Registro de Referência; e

III - Órgão Consumidor de Dados: órgãos ou entidades que farão uso dos Registros de Referência.

§ 2º O Registro de Referência de Países contempla os países reconhecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.

§ 3º O Registro de Referência de Unidades Federativas contempla apenas o Distrito Federal e os Estados da República Federativa do Brasil.

§ 4º O Registro de Referência de Municípios contempla apenas os municípios da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Os Registros de Referência têm a finalidade de:

I - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a gestão de políticas públicas;

II - fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos gestores de dados;

III - aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de informação dos órgãos gestores e consumidores de dados;

IV - orientar o acesso aos conjuntos de dados de Países, de Unidades Federativas e de Municípios, através de uma interface unificada, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis; e

V - promover a interoperabilidade dos conjuntos de dados de Países, de Unidades Federativas e de Municípios.

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados dará continuidade às discussões sobre os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios, com intuito de aperfeiçoá-los de maneira recorrente, no que diz respeito às recomendações de seu uso e ao surgimento de novas necessidades de interoperabilidade e transformação digital para a eficiência de políticas públicas de Estado.

Art. 3º O Registro de Referência de Países define um conjunto de dados para identificação de países, podendo ele ser constituído com dados de um ou mais órgãos gestores de dados, sendo, em sua primeira versão, composto pelos seguintes atributos:

I - Código identificador do país;

II - Nome do país;

III - Código identificador da região;

IV - Nome da região;

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