RESOLUÇÃO GECEX Nº 242, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Esclarece que os descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, e prorrogado pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro de 2020.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, resolve:

Art. 1º Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, instituída pela Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de janeiro de 2014, e prorrogada pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.

Art. 2º Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECDENTES

Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no então Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.

Em 29 de julho de 2013, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 11 de setembro de 2018, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom n. 2, de 10 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex n. 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdura a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex n. 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.

A Resolução Camex n. 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2020, encerrou a investigação com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Direito antidumping - Objetos de louça para mesa

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd

1,84

Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela

3,84

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.

5,14

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

5,14

Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.

5,14

Demais

5,14

Registre-se que o compromisso de preços vigente durante a aplicação da medida original encerrou sua vigência a partir da publicação da Resolução Camex n. 6, de 2020. Todas as importações estão sujeitas ao recolhimento do direito antidumping, conforme as alíquotas discriminadas na tabela acima.

2. DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 07 de dezembro de 2020, a empresa Full Fit Indústria Importação e Comércio Ltda., doravante também denominada Full Fit ou "peticionária", protocolou no SDD petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação aos produtos "descanso de panelas", "apoios para copos", "bandejas" e "tábuas de corte", com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de louça para mesa originários da China.

Após a análise da petição, por meio do Ofício no01.973/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto no8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9oda Portaria Secex n. 42, de 14 de setembro de 2016. Em 07 de janeiro de 2021, a peticionária apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de louça para mesa, foi elaborado o Parecer DECOM nº 17, de 06 de abril de 2021, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 26, de 12 de abril de 2021, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2021, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação das partes interessadas

Nos termos do disposto no item 2 da Circular Secex no26, de 2021, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.

Sendo assim, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado Sindicato, solicitou habilitação no presente processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 26 de abril de 2021. O referido Sindicato foi considerado parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso I do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

2.4 Da prorrogação da avaliação de escopo

No dia 3 de maio de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no30, de 30 de abril de 2021, por meio da qual a Secex prorrogou por prorrogar por 30 dias, a partir de 12 de maio de 2021, o prazo para as partes interessadas, devidamente habilitadas, manifestarem-se por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

Foi publicada, ainda, no D.O.U. de 9 de junho de 2021, a Circular SECEX no41, de 8 de junho de 2021, por meio da qual a Secex tornou públicos novos prazos que servem de parâmetro para o restante desta avaliação de escopo, conforme quadro abaixo:

Disposição legal - Portaria Secex nº 42, de 2016

Prazos

Datas previstas

art.13, inciso IV

Encerramento da fase de manifestações e submissão de elementos de prova

11/06/2021

art.13, inciso V

Encerramento da fase de submissão de comentários finais

01/07/2021

art.13, inciso VI

Elaboração de determinação final da avaliação de escopo

21/07/2021

2.5 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular Secex para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Ainda, conforme os termos do inciso V do artigo 13 da Portaria Secex nº 42, de 2016, foram concedidos quarenta dias da data de publicação da Circular Secex para que as partes pudessem submeter comentários finais sobre os elementos constantes dos autos.

Todavia, em virtude da solicitação de prorrogação de prazos de manifestações e submissão de elementos de prova, protocolado em 27 de abril de 2021 pelo Sindicato, e em consonância ao art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período (30 dias). Logo, no dia 11 de junho de 2021, encerrou-se o prazo de manifestações e submissão de elementos de prova. No prazo regulamentar, manifestou-se acerca destes elementos apenas o Sindicato, cujos comentários constam deste Parecer.

Nesse mesmo sentido, e em consonância ao art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de submissão de comentários finais também foi prorrogada por igual período, qual seja, 40 dias. Diante disso, tal prazo encerrou-se em 1º de julho de 2021. A peticionária e o Sindicato apresentaram, no prazo regulamentar, as manifestações finais acerca dos elementos constantes dos autos. Todos os argumentos trazidos ao processo estão resumidos neste documento.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de louça para mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da China.

A Resolução Camex n. 6, de 15 de janeiro de 2020, no item 3.1 do seu anexo I, trouxe a seguinte definição de produto:

"O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex n.3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa)."

O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos: via massa seca (prensas isostáticas), via úmida para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas, e via úmida para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, entre outros. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana.

Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300° C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias e pintura manual. Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

Quanto à forma de comercialização, o produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, entre outros. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, entre outros.

3.2 Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

Conforme o artigo 2oda Resolução Camex n. 6, de 2020, estão excluídos do escopo da medida em vigor os utensílios de corte de louça.

4. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto no8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.

4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

Os produtos objetos da avaliação de escopo consistem em:

(i) "descansos de panela": produto utilizado para proteção da superfície de mesas, evitando que panelas e outros recipientes quentes danifiquem o material sobre o qual são colocados. De acordo com a Full Fit, normalmente se apresentam nas formas quadradas, retangulares e redondos, em dimensões variadas

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