CIRCULAR Nº 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004587/2020-81 e da Nota Técnica no46, de 26 de agosto de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 17 de agosto de 2020, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.
2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida no Processo SEI/ME no19972.101252/2020-48 (confidencial) e no19972.101251/2020-01 (público), por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4oda Portaria SECEX no13, de 2020.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta circular.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. Trata-se de Nota Técnica que recomenda à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) o encerramento da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de meias, comumente classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China, Hong Kong e Paraguai, objeto do Processo SECEX no52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2020.
2. Por meio da Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de julho de 2021, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM divulgou, nos autos do processo SECEX no52272.004587/2020-8, análises e conclusões sobre os elementos de prova apresentados pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT em resposta ao Ofício no0.502/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 17 de junho de 2021, no âmbito desta investigação. Após descrição detalhada do procedimento de verificação referente aos dados de dano submetidos pela peticionária nos autos do processo em tela, das explicações fornecidas pela peticionária em reunião de esclarecimentos e por escrito nos autos do processo, e das conclusões da equipe técnica da Subsecretaria, recomendou-se que a peticionária fosse notificada para que ela pudesse se manifestar sobre as conclusões expostas na referida nota e apresentar sua defesa de modo tempestivo nos autos do processo, antes do encerramento do prazo para manifestações sobre os elementos de prova indicado por meio da Circular SECEX no19, de 11 março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021.
3. Na mesma data, em 7 de julho de 2021, a SDCOM informou à ABIT, por meio do Ofício no00.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, que, em face dos problemas observados nos procedimentos de coleta, tratamento, análise crítica e revisão de dados utilizados para a instrução da petição de início da investigação, caso se concluísse pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início, não haveria confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do processo em tela, nos termos do disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013. Na ocasião, tendo em conta os prazos da investigação, comunicou-se que a peticionária poderia apresentar novas explicações e comentários acerca das conclusões indicadas na Nota Técnica no37, de 7 de julho de 2021, até o prazo improrrogável de 27 de julho de 2021, por meio de protocolo no Sistema DECOM Digital - SDD. Em seguida, todas as partes interessadas poderiam submeter suas considerações até 2 de agosto de 2021, prazo previsto para manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos restritos do processo, conforme indicado na Circular SECEX no19, de 11 março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de março de 2021. Ainda conforme indicado no referido ofício, após a manifestação da ABIT e das demais partes interessadas apresentadas até o dia 2 de agosto de 2021, a SDCOM avaliaria se deveria proceder ao encerramento da investigação sem a análise de mérito, ou seja, sem uma determinação final sobre dano, dumping e nexo causal. Desse modo, buscou-se possibilitar que todas as partes interessadas habilitadas no processo pudessem se manifestar acerca das conclusões delineadas na Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, garantindo, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
4. Esta Nota Técnica está organizada em (1) histórico do processo; (2) descrição do processo de verificação dos dados da indústria doméstica apresentados na petição de início e no curso do processo; (3) descrição detalhada dos pontos questionados pela SDCOM no ofício de elementos de prova, seguida das explicações escritas fornecidas pela peticionária e das conclusões da SDCOM sobre cada item; (4) os argumentos das partes interessadas, iniciando-se pela manifestação da peticionária sobre o Ofício no0.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e as conclusões da Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX; (5) os comentários desta Subsecretaria sobre os argumentos aduzidos pelas partes; e (6) recomendação.
5. Para fins desta Nota Técnica, foram consideradas unicamente as manifestações apresentadas à SDCOM relacionadas ao Ofício no0.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e à Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ou seja, sobre os dados da indústria doméstica e o procedimento de verificação de elementos de prova conduzido pela SDCOM.
1. HISTÓRICO DO PROCESSO
6. Em 16 de dezembro de 2019, a ABIT protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1odo art. 2oda Portaria SECEX no41, de 2018.
7. Por meio da Nota Técnica SDCOM no2, de 17 de janeiro de 2020, reconheceu a pulverização da produção nacional, o elevado número de produtores nacionais e a distribuição da produção em todas as regiões do País. A SDCOM comunicou a ABIT sobre a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada por meio do Ofício SEI no13.014/2020/ME, de 20 de janeiro de 2020. A ABIT foi também informada de que a petição de investigação de prática de dumping deveria ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto.
8. Em 30 de abril de 2020, a ABIT, protocolou, dentro do prazo de 10 meses supramencionado, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong.
9. Com base no Parecer SDCOM no27, de 11 de agosto de 2020, a Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, no D.O.U. de 17 de agosto de 2020, deu início à investigação em tela. Em 20 de agosto de 2020, a Circular no56, de 19 de agosto de 2020, tornou públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica SDCOM no2, de 17 de janeiro de 2020.
10. No âmbito deste processo, houve envio de resposta do questionário do produtor/exportador selecionado do Paraguai, Hoahi S.A., em 18 de novembro de 2020. Com relação às empresas chinesas ou de Hong Kong, nenhum dos produtores/exportadores selecionados respondeu ao questionário, tendo a SDCOM recebido tempestivamente resposta voluntária da empresa chinesa Zhejiang Lifu Textile Co., Ltd. ("Lifu"), em 20 de outubro de 2020.
11. Em 30 de dezembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular no85, de 29 de dezembro de 2020, que manteve a decisão de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, fundamentada na Nota Técnica SDCOM no22, de 28 de dezembro de 2020. Por meio dessa nota, foram analisadas as manifestações das partes interessadas aportadas tempestivamente aos autos do processo sobre o procedimento de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada.
12. No curso da investigação, após questionamentos das partes interessadas, houve alteração do código de identificação do produto (CODIP) apresentado pela peticionária e originalmente incorporado aos questionários de produtor/exportador e de importador da investigação. A peticionária, o produtor/exportador paraguaio Hoahi S/A., o importador relacionado Altomax Comércio de Meias e Cobertores, Importação e Exportação Eireli ("Altomax"), a Zhejiang Lifu Textile Co., Ltd. e os importadores que apresentaram tempestivamente resposta completa a seus respectivos questionários foram instados a reapresentar suas respostas considerando o CODIP de acordo com a nova categorização dos produtos.
13. Em 12 de março de 2021, com o base no Parecer SDCOM no09, de 10 de março de 2021 e por meio da Circular SECEX no19, de 11 de março de 2021, publicada no D.O.U de 12 de março de 2021, houve determinação preliminar positiva de prática de dumping nas exportações de meias originárias da China e de Hong Kong para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente do dumping. Em relação às exportações do Paraguai para o Brasil, não foi constatada preliminarmente a prática de dumping. Contudo, tendo em conta a alteração do CODIP inicialmente proposto, os desdobramentos da situação excepcional decorrente da pandemia sobre a instrução processual deste caso e a impossibilidade de conduzir o procedimento de verificação dos dados da indústria doméstica até a data de recorte do parecer de determinação preliminar (1 de março de 2021), não se recomendou a aplicação de direito provisório.
14. Após a realização da determinação preliminar, a SDCOM procedeu à avaliação das respostas às informações complementares e à verificação dos dados submetidos nos autos do processo. Em razão da suspensão das verificações in loco, nos termos da Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, foram solicitados elementos de prova à peticionária, por meio do Ofício no0.397/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021; a Hoahi S/A e Altomax, por meio dos Ofícios no418 e 419/2021/CGMC/SDCOM/SECEX; e à Lifu, por meio do Ofício no438/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a fim de validar os dados reportados.
15. A Hoahi S/A e a Altomax protocolaram suas respostas em 7 de junho de 2021. Após verificação dos dados, constatou-se que não seria necessária a realização de reunião de esclarecimentos e o procedimento foi dado como encerrado, conforme Registro anexado aos autos do processo em 7 de julho de 2021.
16. A Lifu encaminhou suas respostas em 14 de junho de 2021. De igual modo, também se considerou desnecessária a realização de reunião de esclarecimentos e o procedimento de verificação foi dado como encerrado, consoante Registro de 7 de julho de 2021.
17. A ABIT protocolou as respostas ao ofício de elementos de prova em 4 de junho de 2021. Após a análise das respostas da peticionária, foi enviado o Ofício no0.502/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 17 de junho de 2021, solicitando esclarecimentos adicionais, e foi realizada reunião por meio de videoconferência, em 24 de junho de 2021. A peticionária protocolou no SDD as explicações e os esclarecimentos fornecidos durante a reunião virtual no dia 28 de junho de 2021.
18. Em 7 de julho de 2021, por meio da Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a SDCOM divulgou, nos autos do processo, análises e conclusões sobre os elementos de prova apresentados pela ABIT em resposta ao Ofício no0.502/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 17 de junho de 2021.
19. Na mesma data, em 7 de julho de 2021, a SDCOM informou à ABIT, por meio do Ofício no00.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, que, em face dos problemas observados nos procedimentos de coleta, tratamento, análise crítica e revisão de dados utilizados para a instrução da petição de início da investigação, caso se concluísse pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início, não haveria confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do processo em tela, nos termos do disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013.
20. Tendo em conta os prazos da investigação, comunicou-se que a peticionária poderia apresentar novas explicações e comentários acerca das conclusões indicadas na Nota Técnica no37, de 7 de julho de 2021, até o prazo improrrogável de 27 de julho de 2021, por meio de protocolo no Sistema DECOM Digital - SDD.
21. Todas as partes interessadas submeteram suas considerações até 2 de agosto de 2021, prazo previsto para manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos restritos do processo, conforme indicado na Circular SECEX no19, de 11 março de 2021, publicada no D.O.U. de 12 de março de 2021. Ainda conforme indicado no referido ofício, após a manifestação da ABIT e das demais partes interessadas apresentadas até o dia 2 de agosto de 2021, a SDCOM avaliaria se deveria proceder ao encerramento da investigação sem a análise de mérito, ou seja, sem uma determinação final sobre dano, dumping e nexo causal.
22. Após a divulgação da referida nota técnica e do ofício supramencionado, em 12 de julho de 2021, a Associação Brasileira do Varejo Têxtil - ABVTEX e o importador IMB Têxtil S.A. apresentaram manifestações sobre as conclusões da Nota Técnica no7/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.
23. Em 27 de julho de 2021, a ABIT apresentou suas considerações e, em suma, defendeu que o conjunto dos erros indicados na Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX não comprometeria a confiabilidade dos dados de dano da indústria doméstica e que a investigação deveria prosseguir normalmente, tendo em vista, entre outros, o histórico de atuação do IEMI, os desafios de realização de pesquisa primária em segmentos com características fragmentadas e os reduzidos impactos dos pontos identificados pela SDCOM.
24. No dia 2 de agosto de 2021, a ABVTEX, a CM Imports Importadora e Comércio Ltda. e a peticionária apresentaram suas considerações, conforme previsto no cronograma da investigação. Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu em audiências particulares realizadas por meio de videoconferência para tratar deste assunto, mediante solicitação, a ABVTEX e a ABIT.
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
25. De acordo com o art. 1oda Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a SDCOM teve de suspender, por prazo indeterminado, a realização de verificações presenciais.
26. Dessa forma, no âmbito desta investigação, foram solicitados elementos de prova à peticionária, a fim de validar informações apresentadas na petição de início e nas informações complementares solicitadas por meio dos Ofícios no1.403/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 2 de junho de 2020, e no0.087/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 17 de fevereiro de 2021.
27. Nesse sentido, de acordo com o art. 3oda referida Instrução Normativa, a SDCOM solicitou à peticionária ABIT o envio de elementos de prova, por meio do Ofício no0.397/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021, a fim de validar as informações apresentadas na petição e nas informações complementares da investigação em epígrafe.
28. Conforme possibilidade descrita no § 13 do referido ofício, a peticionária, previamente ao protocolo de suas respostas, solicitou a realização de videoconferência para esclarecer dúvidas quanto aos itens 3.1, 3.2 e 3.3 do ofício, a qual foi realizada no dia 11 de maio de 2021.
29. Em 4 de junho de 2021 a peticionária protocolou, no SDD, as respostas ao ofício de elementos de prova.
30. Conforme possibilidade descrita nos §§ 14 e 15 daquele ofício, a SDCOM, por sua vez, solicitou a realização de reunião para esclarecimentos, por meio do Ofício no0.502/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 17 de junho de 2021, o qual indicou os tópicos a serem tratados em reunião virtual. A reunião foi realizada em 24 de junho de 2021, das 9:00 às 12:00.
31. A peticionária, atendendo ao comando do § 6odo Ofício no0.502/2021, protocolou as explicações e os esclarecimentos fornecidos durante a reunião virtual dois dias úteis após a reunião, no dia 28 de junho de 2021, no SDD, limitando-se a transpor por escrito os esclarecimentos apresentados na reunião e descritos no referido ofício.
3. PONTOS QUESTIONADOS PELA SDCOM, EXPLICAÇÕES DA PETICIONÁRIA E CONCLUSÕES DA SDCOM
32. A seguir são descritos os pontos questionados por meio do Ofício no0.502/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, obedecendo à numeração então utilizada, seguidos das explicações protocoladas pela peticionária em 28 de junho de 2021 e das conclusões da CGMC/SDCOM sobre as explicações fornecidas:
2.1. Cálculo do volume da produção total nacional estimada no estudo do IEMI, para 2017 e 2014:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.1.1. Esclarecer, nos arquivos "ABIT_meias_Of397_Anexo3_1_CONF.xlsx" e "ABIT_meias_Of397_Anexo 3_2_CONF.xlsx", se as empresas [CONFIDENCIAL]são empresas distintas ou se foram duplicadas. | Conforme esclarecido na reunião, [CONFIDENCIAL]. | Os esclarecimentos apresentados foram considerados Satisfatórios, pois se trata de duas empresas distintas. |
2.2. Questionários das empresas que compuseram a indústria doméstica:
2.2.1 Da empresa [CONFIDENCIAL]:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.2.1.1. Considerando a observação de que [CONFIDENCIAL], esclarecer qual o efeito obre a coleta dos dados reportados no questionário | Como esclarecido, não há efeito sobre a coleta, uma vez que os dados reportados são exatamente aqueles de que dispunha a empresa - os quais, por sua vez, são somados aos das demais empresas, para composição da amostra total. Como igualmente esclarecido na reunião, [CONFIDENCIAL]. | Vide item 2.2.1.3. |
2.2.1.2. Esclarecer o motivo da ausência de dados [CONFIDENCIAL] | O motivo está relacionado ao esclarecimento feito na reunião e reproduzido no final do enunciado anterior. | Vide item 2.2.1.3. |
2.2.1.3. Esclarecer por que há dados de vendas no mercado interno em pares e em valores relativos a [CONFIDENCIAL]; | Como esclarecido, a justificativa está no fato de que essas vendas [CONFIDENCIAL]. | A SDCOM observou que a questão 4 do questionário inquire sobre as [CONFIDENCIAL]. Contudo, diferentemente do questionamento no questionário aplicado, a explicação da peticionária indicou que [CONFIDENCIAL]. Ademais, a abordagem indicada para reportar as vendas referidas no item 2.2.1.3 é inconsistente com as explicações prestadas para os itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2, segundo as quais os dados não foram reportados [CONFIDENCIAL]. |
2.2.1.4. Esclarecer por que há dados de vendas no mercado interno em pares relativos a [CONFIDENCIAL]. | Houve nesse caso, como esclarecido, erro na tabulação desses dados. | Segundo a explicação prestada pela peticionária para o ponto 2.2.1.4, não foi possível concluir qual seria o erro de forma clara e não se sabe se apenas uma das tabelas está errada ou se ambas estão erradas. A inconsistência observada indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.1.5. Esclarecer por que há dados de exportações em pares relativos a [CONFIDENCIAL]; | Houve aqui um erro na inclusão de dados de exportação, uma vez que, como esclarecido no próprio questionário, a empresa não informou ser exportadora. | A peticionária reconheceu a existência de erro no preenchimento da resposta, o que distorceu o preço médio de exportação do produto. A inclusão dos dados de [CONFIDENCIAL], indica adoção de critério inadequado. O erro observado indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.1.6. Esclarecer por que há dados de estoques em valores relativos a [CONFIDENCIAL]; | Cuida-se, como esclarecido, da mesma justificativa indicada no item 2.2.1.4, acima. | Segundo a explicação prestada pela peticionária para o ponto 2.2.1.6, não foi possível concluir qual seria o erro de forma clara e não se sabe se apenas uma das tabelas está errada ou se ambas estão erradas. A inconsistência observada indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.2 Da empresa [CONFIDENCIAL]:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.2.2.1. Esclarecer por que há volumes de produção em pares idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.2. Esclarecer por que há volumes de produção em pares idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.3. Esclarecer por que há valores de produção em reais idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.4. Esclarecer por que há volumes de vendas no mercado interno em pares idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.5. Esclarecer por que há volumes de vendas no mercado interno em pares idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; | Em relação aos cinco subitens acima, o esclarecimento é comum, razão pela qual é incluído em única resposta. Como informado na reunião, a empresa [CONFIDENCIAL]. | Os esclarecimentos apresentados foram considerados satisfatórios. |
2.2.2.6. Esclarecer o dado relativo ao volume de venda no mercado interno em [CONFIDENCIAL] em P5, considerando o volume em pares no mesmo período [CONFIDENCIAL], bem como a evolução de volumes e valores dos períodos anteriores | Houve, como esclarecido, erro isolado na transposição do valor em questão daquele período, para aquele produto específico. | O erro observado causou supressão de três dígitos nos valores em reais de [CONFIDENCIAL] em P5, distorcendo, portanto, o preço médio do produto, [CONFIDENCIAL]. A inconsistência observada indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.2.7. Esclarecer por que há volumes de vendas no mercado interno em valores idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.8. Esclarecer por que há volumes de exportações em pares idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.9. Esclarecer por que há volumes de exportações em pares idênticos de P1 a P5 relativos a [CONFIDENCIAL]; | Para esses três subitens (7 ao 9), o esclarecimento é o mesmo informado acima, relativamente aos cinco primeiros. | Os esclarecimentos apresentados foram considerados satisfatórios. |
2.2.2.10. Esclarecer por que há dados de exportações em pares, relativos a [CONFIDENCIAL]; | Como esclarecido, inclusive na observação do questionário, a empresa [CONFIDENCIAL]. | [CONFIDENCIAL]distorceu o preço médio de exportação do produto. A inclusão dos dados de [CONFIDENCIAL], indica a adoção de critério inadequado. A inconsistência observada indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.2.11. Esclarecer por que há volumes de estoque em pares idênticos em Junho15, Junho18 e Junho19, relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.12. Esclarecer por que há volumes de estoque em pares idênticos em todas as colunas, relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.13. Esclarecer por que há valores de estoque em reais idênticos em Junho14, relativos a [CONFIDENCIAL]; 2.2.2.14. Esclarecer por que há valores de estoque em reais idênticos em Junho15, relativos a [CONFIDENCIAL] | Da mesma forma, para esses quatro últimos subitens (11 ao 14), remete-se aos esclarecimentos feitos acima sobre os cinco primeiros subitens. | Os esclarecimentos apresentados foram considerados satisfatórios. |
2.2.3 Da empresa [CONFIDENCIAL]:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.2.3.1. Esclarecer por que há valores de produção em pares relativos a [CONFIDENCIAL] | Como esclarecido na reunião, a empresa [CONFIDENCIAL]. | Pela explicação, conclui-se que houve números que não correspondiam a volumes de produção, mas à distribuição percentual por tamanho do cano de [CONFIDENCIAL], com o número de pares de [CONFIDENCIAL] supostamente correto. Essa tentativa de distribuição do volume de [CONFIDENCIAL] produzidas entre "tamanhos de canos" alerta para o aparente desconhecimento acerca dos próprios tipos de meias produzidos pela empresa. As [CONFIDENCIAL], pela proposta da própria ABIT, na petição de início, não deveriam ser segregadas por tamanho, o que gerou distorção, ainda que pequena, no volume total de cada tipo de meia. O erro observado indica falta de consistência na coleta e aplicação dos questionários, bem como falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.3.2. Esclarecer por que há dados de [CONFIDENCIAL] | Como esclarecido, inclusive na observação do questionário, a empresa [CONFIDENCIAL]. | [CONFIDENCIAL] distorceu o preço médio de exportação do produto. A inclusão dos dados de [CONFIDENCIAL], indica a adoção de critério inadequado. A inconsistência observada indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.3.3. Esclarecer a aparente inconsistência relativa à existência de volumes de estoque em pares de [CONFIDENCIAL]. | Como esclarecido, a empresa [CONFIDENCIAL]. | As [CONFIDENCIAL]geraram distorções dos volume de estoque, incompatíveis com os volumes de [CONFIDENCIAL]. As inconsistências observadas indicam falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.4 Da empresa [CONFIDENCIAL]:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.2.4.1. Esclarecer por que, relativa a [CONFIDENCIAL] | Como esclarecido na reunião, a empresa [CONFIDENCIAL] | A SDCOM observou que a questão 8 do questionário inquire sobre a [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, caso se considere correta a explicação para a empresa [CONFIDENCIAL], ter-se-ia automaticamente a conclusão de que os dados de capacidade de outras empresas da amostra estariam incorretos, a saber, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a inconsistência identificada indica falta de revisão sistemática dos dados coletados. |
2.2.5 Da empresa [CONFIDENCIAL]:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.2.5.1. Esclarecer por que, relativa a [CONFIDENCIAL]. | Como informado, a empresa [CONFIDENCIAL]. | Os esclarecimentos apresentados foram considerados satisfatórios. |
2.3. Conciliação dos valores totais de vendas do produto similar da Lupo:
Descrição no Ofício n o 0.502/2021 | Explicação da peticionária | Conclusão da SDCOM |
2.3.1. Esclarecer como a resposta apresentada para o item 4.2 atenderia às solicitações indicadas no Ofício 0.397/2021/CGMC/SDCOM/SECEX | Primeiramente, como se vê no enunciado do item 4.2, a sequência da resposta envolveria, a partir da conciliação do 4.1 e da planilha com totalização das vendas do produto similar: explicação das etapas do processo, com telas do sistema, indicação dos períodos e apontamento dos filtros utilizados. | Considerando que o item 4.2 do Ofício n o 0.397/2021/CGMC/SDCOM/SECEX solicitava "Conciliar os valores totais de vendas do produto similar reportados na petição com os números constantes nos balancetes de verificação ou no sistema gerencial/contábil, bem como nas demonstrações financeiras, para o período de P5, considerando a conciliação realizada no |
Na resposta protocolada, a ABIT destacou que, com base nas informações que já haviam sido enviadas como resposta ao item 4.1 do Ofício, a resposta ao item 4.2 ficara restrita às explicações dos filtros utilizados. E que, em razão do tamanho da base fiscal e da não necessidade de fornecimento dessa base, a explicação dos filtros (produto, basicamente) estaria em outros arquivos já enviados no curso da investigação. | item 4.1. Deverá ser apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas do produto similar no mercado interno. É imprescindível que a empresa descreva e explique as etapas desse processo e apresente cópias das telas do sistema para comprovar cada etapa, bem como indique com clareza o período a que se refere cada informação e aponte quaisquer exclusões ou filtros aplicados", conclui-se que a peticionária não logrou realizar a conciliação referida para | |
Nesse sentido, durante a reunião virtual de esclarecimentos, foi possível deixar esses pontos mais claros. A partir da sequência deprintsapresentada nos anexos 4_1 (conciliação dos totais) e 9 (conciliação das despesas), foi possível observar o caminho para extração das informaçõ |