RESOLUÇÃO Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica para unidades consumidoras do Sistema Interligado Nacional.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE REGRAS EXCEPCIONAIS PARA GESTÃO HIDROENERGÉTICA - CREG, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.055, de 28 de junho de 2021, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na deliberação da 5ª Reunião da CREG (Extraordinária), realizada em 31 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48300.001053/2021-22, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica para unidades consumidoras dos grupos A e B no mercado regulado do Sistema Interligado Nacional - SIN, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.
§ 1º O Programa de que trata o caput será implementado mediante a concessão de bônus em fatura, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada 100 (cem) kWh, em contrapartida da redução média verificada do consumo de energia elétrica em montante igual ou superior a 10% (dez por cento), por unidade consumidora do ambiente de contratação regulada, limitado a 20% (vinte por cento), apurada de forma cumulativa nas faturas referentes às competências de setembro a dezembro de 2021.
§ 2º O Programa de que trata o caput se aplica às unidades consumidoras do grupo B pertencentes às classes de consumo residencial, industrial, comércio, serviços e outras atividades, rural e serviço público.
§ 3º O Programa de que trata o caput não se aplica às unidades consumidoras do grupo A pertencentes às classes de consumo poder público, iluminação pública e consumo próprio.
§ 4º O