PORTARIA NORMATIVA Nº 3/2021/PGU/AGU, DE 17 DE JUNHO DE 2021 (*)

Regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e o art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.000680/2021-41, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.

Parágrafo único. Os procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União de que trata o caput englobam:

I - a realização de pesquisas auxiliares; e

II - a análise de conformidade das requisições de pagamento.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS

E DESISTÊNCIA DE RECURSOS

Seção I

Da dispensa da prática de atos processuais e da desistência de recursos

em função do benefício patrimonial

Art. 2º Esta Seção fixa critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 3º O disposto nesta Seção:

I - aplica-se somente a demandas com conteúdo estritamente pecuniário, independentemente da fase processual, excluídas aquelas relacionadas a créditos da União.

II - não se aplica à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de requisições de pequeno valor.

Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor controvertido, nas fases de conhecimento ou de execução, for igual ou inferior aos parâmetros fixados no Anexo I.

§ 1º Em relação aos processos em fase de conhecimento, a dispensa de que trata o caput depende:

I - da existência de pedido ou de decisão judicial líquidos; e

II - da elaboração de manifestação jurídica submetida e aprovada pela chefia imediata.

§ 2º Em relação aos processos em fase de execução, os valores indicados no Anexo I correspondem à quantia total cobrada na execução, incluindo-se custas e despesas processuais e honorários advocatícios, quando já definidos.

Art. 5º Excepcionalmente, nas hipóteses que não se enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 4º, o Advogado da União, em casos específicos e concretos, pode ser autorizado pela chefia imediata a abster-se de praticar ato processual ou desistir de recurso interposto quando demonstrado que o benefício patrimonial almejado com o ato não atende aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, considerando o valor em discussão, o custo de tramitação do processo ou eventual sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil).

§ 1º As solicitações de autorização de abstenção de prática de ato processual ou de desistência de recurso interposto nos casos do caput serão veiculadas em manifestação jurídica, devidamente fundamentada, expondo o motivo fático ou jurídico da abstenção ou desistência.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às solicitações de autorização de abstenção de interposição e de desistência de recurso interposto fundadas no § 1º do art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016.

Art. 6º O disposto no art. 4º aplica-se a quaisquer atos processuais, inclusive contestação, recursos, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais, nas fases de conhecimento e de execução.

Art. 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º, cabe ao Advogado da União responsável pelo processo, considerando as peculiaridades do caso, analisar a necessidade de solicitar parecer técnico ao Departamento de Cálculos e Perícias, indicando os respectivos parâmetros.

Art. 8º Em caso de ações coletivas ou de litisconsórcio ativo, os valores e os percentuais indicados no Anexo I são aferidos em relação a cada autor, substituído ou exequente.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às execuções plúrimas, desmembradas de ações coletivas.

Art. 9º Os titulares dos órgãos de execução e os Diretores de Departamento da Procuradoria-Geral da União, bem como os Coordenadores temáticos e Coordenadores-Gerais Jurídicos, poderão identificar situações que, mesmo se enquadrando nas hipóteses de dispensa de atuação e de desistência de recursos previstas neste Capítulo, justifiquem a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os Advogados da União atuarão no processo, praticando todos os atos necessários à defesa da União, independentemente dos valores envolvidos, quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem, como nas situações de abuso de direito pela parte autora e de alta probabilidade de êxito da tese de defesa da União.

Art. 10. A autorização de que trata este Capítulo não impede a análise do cabimento de proposta de acordo ou a realização de outras medidas visando à autocomposição, observadas as orientações e os atos normativos específicos.

Art. 11. Não sendo o caso de acordo ou outra medida autocompositiva, ou, frustradas essas medidas, o Advogado da União responsável pelo processo, no prazo respectivo, peticionará nos autos para:

I - informar a abstenção de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução;

II - na hipótese de abstenção de apelação ou recurso ordinário, manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal, exceto quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 11, parágrafo único, da Portaria AGU n° 487, de 2016).

Parágrafo único. Na hipótese de abstenção de contestação, a petição ressaltará que a medida não implica reconhecimento jurídico do pedido do autor, diante do disposto no § 2º do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 12. O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica quando se verificar qualquer das situações abaixo:

I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337 do CPC;

II - prescrição ou decadência;

III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato não relacionada diretamente aos valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo;

IV - ocorrência de pagamento administrativo;

V - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial.

Seção II

Da dispensa de interposição e da desistência de agravo contra decisão

de inadmissão de recursos excepcionais

Art. 13. Fica dispensada a interposição de agravo contra decisão do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, previsto no art. 1.042 do CPC e art. 896, §12º, da CLT, exceto nas hipóteses de:

I - processo judicial classificado como relevante ou ação de risco, em especial fiscal, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Portaria PGU nº 26, de 14 de outubro de 2020;

II - flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que deu origem ao recurso extraordinário, ao recurso especial ou ao recurso de revista, e precedente consolidado em verbete de súmula ou julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - controvérsia a respeito da tempestividade do recurso extraordinário, especial ou de revista;

IV - orientação expressa de interposição de recurso expedida pela respectiva Coordenação Regional, pela Coordenação-Geral Jurídica da unidade, pelo Departamento da Procuradoria-Geral da União, ou ainda, em matéria constitucional pela Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT.

§ 1º Nas hipóteses em que interpuser agravo contra decisão de inadmissão recurso extraordinário, especial ou de revista, o Advogado da União responsável pelo processo efetuará o registro da atividade no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS, indicando qual hipótese do caput fundamentou a impugnação.

§ 2º Fica autorizada a desistência de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, especial ou de revista interposto em desconformidade com as hipóteses do caput.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de contrarrazões a agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, especial ou de revista, salvo na hipótese do inciso I do caput ou quando o Advogado da União responsável pelo processo entender necessária à defesa do interesse público em juízo.

Art. 14. Os Departamentos da Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer, mediante orientações judiciais, outras circunstâncias condicionantes da interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista.

Art. 15. Caso entenda, por razões não previstas neste Capítulo, necessária a interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, o Advogado da União responsável pelo processo deverá submeter manifestação jurídica fundamentada à aprovação da chefia imediata, tratando especificamente do caso concreto, com sugestão de interposição do recurso.

Seção III

Do registro de atividades no SAPIENS

Art. 16. Para encerramento de tarefa judicial de sua responsabilidade com fundamento na Portaria AGU nº 487, de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de redução de litígios, os Advogados da União deverão justificar sua atuação mediante o registro no SAPIENS de uma das seguintes atividades judiciais:

I - no caso de reconhecimento da procedência do pedido: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA;

II - no caso de abstenção de contestação: CONTESTAÇÃO, PETIÇÃO DE ABSTENÇÃO DE;

III - no caso de abst

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