RESOLUÇÃO CGSN Nº 160, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O Anexo da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º As decisões normativas do CGSN, numeradas sequencialmente, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), terão a forma de:

I - Resolução; ou

II - Edital.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções e os Editais a que se refere o caput entrarão em vigor na data de sua publicação." (NR)

"Art. 13. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano." (NR)

"Art. 16. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

IX - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no parágrafo único do art. 13; e

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:

I - seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

II - seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

III - seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;

IV - não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;

VI - não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;

VII - exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;

VIII - seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100." (NR)

"Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)

§ 2º Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II)

§ 3º Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo referido no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 3º, inciso II)" (NR)

"Art. 141-A. Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observado este Capítulo. (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º; Lei nº 13.988, de 2020, art. 1º, caput)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, observado este Capítulo, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B, sempre que, motivadamente, entenderem que a

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