DECRETO Nº 48.267, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 03/09/2021)
Regulamenta a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na cláusula quarta do Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, no Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado rege-se pela Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, pelo Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, e por este decreto.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inscrito em dívida ativa há mais de doze meses contados da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 19, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Subsecretaria de Esportes - Subesp, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, na forma deste decreto.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 2º - Para fins deste decreto, considera-se:
I - empreendedor: a entidade de direito civil, que atenda ao disposto no art. 4º, promotora de projeto desportivo que tenha por objetivo:
a) garantir o acesso da população a atividades físicas, desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero ou de idade;
b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;
c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;
d) desenvolver o desporto de rendimento nos casos em que não haja patrocínio da iniciativa privada;
II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º, inclusive a microempresa, que apoie financeiramente projeto desportivo no Estado;
III - projeto desportivo: o projeto elaborado pelo empreendedor que deverá conter, no mínimo, as indicações previstas no art. 7º;
IV - certificado de aprovação: o documento emitido pela Subesp, que contenha a aprovação do projeto desportivo, o valor relativo ao custo total do projeto desportivo, o valor máximo autorizado para captação de apoio financeiro a que se refere o inciso VII e o valor da contrapartida a que se refere o inciso VIII;
V - desconto: o valor dispensado do crédito tributário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa, dos juros e dos acréscimos legais devidos;
VI - valor remanescente do crédito tributário: o valor a ser pago pelo incentivador após aplicação do desconto;
VII - apoio financeiro: o valor correspondente à metade do desconto a que se refere o inciso V, limitado a 90% (noventa por cento) do custo total do projeto desportivo aprovado, condicionado ao aporte de contrapartida a que se refere o inciso VIII;
VIII - contrapartida: o valor em dinheiro, correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do custo total do projeto, custeado pelo empreendedor com recursos próprios ou de terceiros, excetuado o apoio financeiro a que se refere o inciso VII;
IX - projeto desportivo específico: aquele aprovado pela Subesp, com manifestação expressa de apoio financeiro por incentivador a que se refere o inciso II.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE APOIO FINANCEIRO
Art. 3º - Poderão receber apoio financeiro os projetos voltados para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer de interesse do Estado, nas áreas de:
I - desporto educacional, voltado para a prática de atividades físicas, desportivas e de lazer como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade ou a hipercompetitividade de seus participantes;
II - desporto de lazer, voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;
III - desporto de formação, voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades físicas, des