O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV, do art. 45, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000099/2021, e CONSIDERANDO: - as disposições da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019, o Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e Lei nº 9.281, de 25 de maio de 2021, que Institui Regime Tributário Especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação - QAV -, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas; - a necessidade de regulamentação da referida norma, a fim de conferir segurança jurídica e viabilizar os enquadramentos dos contribuintes que preencherem os requisitos no âmbito do processo de concessão da fruição do benefício fiscal. D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e requisitos para adesão e fruição ao Regime Tributário Especial, previsto na Lei Estadual nº 9.281, de 25 de maio de 2021. Art. 2º Os pedidos de enquadramento no regime de tributação de que trata este Decreto devem ser protocolados na Divisão de Atendimento ao Contribuinte Centralizado I - DAC/SEFAZ, instruídos com os documentos que demonstrem as regularidades a que se referem a situações previstas no art. 9º, do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, bem como os seguintes documentos: I - Requerimento, contendo: a) o número de assentos ofertados e incrementados, mensalmente, nos aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), apurados com base na média mensal dos assentos disponibilizados no período de 12 (doze) meses anteriores ao de apresentação do pedido; b) o número de voos mensais direcionados para abaste |