DESPACHO 61/21
DESPACHO Nº 61, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.09.2021
Publica Convênios ICMS aprovados na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.09.2021.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03 de setembro de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
III – a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Anexo Único
ITEM | RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS | NCM/SH |
1 | Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.40.90 |
2 | Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA | 2844.40.90 |
3 | Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA | 2844.40.90 |
4 | Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) | 2844.40.30 |
5 | Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) | 2844.40.10 |
6 | Radio-223 (223Ra) | 2844.40.90 |
7 | Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA | 2844.40.90 |
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 83 a 169 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 07 de dezembro de 1994, com as seguintes redações:
“
ITEM | MEDICAMENTO |
83 | Abemaciclibe |
84 | Acalabrutinibe |
85 | Acetato de abiraterona |
86 | Acetato de degarelix |
87 | Aflibercepte |
88 | Alfaepoetina |
89 | Alfatirotropina |
90 | Alpelisibe |
91 | Apalutamida |
92 | Aprepitanto |
93 | Atezolizumabe |
94 | Avelumabe |
95 | Axitinibe |
96 | Blinatumomabe |
97 | Brentuximabe vedotina |
98 | Brigatinibe |
99 | Cabazitaxel |
100 | Carfilzomibe |
101 | Cisplatinum |
102 | Citrato de ixazomibe |
103 | Cladribina |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila |
106 | Cloridrato de alectinibe |
107 | Cloridrato de daunorubicina |
108 | Cloridrato de doxorubicina |
109 | Cloridrato de epirrubicina |
110 | Cloridrato de idarubicina |
111 | Cloridrato de irinotecana |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
114 | Cloridrato de palonosetrona |
115 | Cloridrato de ponatinibe |
116 | Crizanlizumabe |
117 | Crizotinibe |
118 | Daratumumabe |
119 | Darolutamida |
120 | Degarrelix |
121 | Denosumabe |
122 | Mesilato de desferroxamina |
123 | Diaspartato de pasireotida |
124 | Dimaleato de afatinibe |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe |
126 | Ditartarato de vinflunina |
127 | Ditartarato de vinorelbina |
128 | Docetaxel |
129 | Docetaxel anidro |
130 | Durvalumabe |