Publicado no D.O.E. de 08.09.2021, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - CAD-ICMS e Letra S - SEFAZ
 
DECRETO Nº 47.752 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
 
      REGULAMENTA A LEI Nº 9.169/2021, DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS, FERRO-VELHO, CABOS E FIOS DE COBRE, ALUMÍNIO, BATERIAS, TRANSFORMADORES E AFINS, CRIA O BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-360004/000282/2021,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Estadual nº 9.169 de 06 de janeiro de 2021;

- a necessidade de incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante a imediata denúncia aos órgãos policiais acerca de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata este ato normativo;

- a necessidade de regular o credenciamento juntos aos órgãos estaduais e municipais competentes das empresas que trabalham com a comercialização de materiais denominados genericamente de sucata e assemelhados;

- a necessidade de formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica para que os seus funcionários auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos envolvidos na prática de ações ilícitas para obtenção dos materiais insertos na presente normativa;

- a necessidade de realização de convênios com às Prefeituras Municipais em todos o Estado a fim de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais, na forma estabelecida neste ato normativo; e

- a necessidade de estimular

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