CIRCULAR Nº 58, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101419/2021-51 restrito e 19972.101420/2021-86 confidencial, bem como dos Processos SEI ME nºs 19972.100285/2021-51 (público) e 19972.100284/2021-15 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de março de 2016, aplicada às importações brasileiras de Ímãs de ferrite (cerâmico) em formas de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China decide:

1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 26 de dezembro de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 16, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2021.

2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão.

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

11/11/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

1/12/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

29/12/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

18/1/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

2/2/2022

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2021.

4. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de Ímãs de ferrite (cerâmico) em formas de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

Anexo I

1. RELATÓRIO

O presente parecer apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1 de março de 2016, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100285/2021-51 (público) e nº 19972.100284/2021-15 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 26 de fevereiro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 16, de 25 de fevereiro de 2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2016.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de interesse público

Em 26 de fevereiro de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 16, de 25 de fevereiro de 2021, dando início à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1 de março de 2016, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. Conforme o item 15 da referida Circular, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O item 16 da Circular Secex nº 16/2021 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação em curso, definido inicialmente para 7 de abril de 2021.

Em 5 de março de 2021, a Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio (ANAFIMA) solicitou extensão por 30 (trinta) dias adicionais do prazo para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, em razão do volume e detalhamento das informações solicitadas no referido questionário. Também em 5 de março de 2021, a SDCOM concedeu à ANAFIMA a prorrogação de prazo solicitada, definindo o dia 7 de maio de 2021 como o novo prazo final para apresentação da resposta do referido questionário.

No dia 29 de março de 2021, a Altom Indústria e Comércio de Ímãs Ltda., empresa que representa a indústria doméstica, requereu à SDCOM prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo estabelecido para a apresentação de sua resposta do Questionário de Interesse Público, tendo em vista a necessidade de análise e revisão detalhada dos dados e informações disponíveis. Ainda em 29 de março de 2021, a SDCOM decidiu prorrogar o prazo final para apresentação da resposta da Altom ao referido questionário para 7 de maio de 2021.

Por fim, em 7 de maio de 2021, ambas ANAFIMA e Altom apresentaram suas respostas do Questionário de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.

1.1.1. Altom

A Altom, empresa que representa a indústria doméstica de ímãs de ferrite em forma de anel e sendo a peticionária da medida de defesa comercial, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:

a) Os ímãs de ferrite seriam aplicados na fabricação de dispositivos acústicos como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados na indústria automobilística, de áudio, vídeo e telefonia;

b) Não existiriam práticas comerciais distintas na importação em relação à aquisição no mercado doméstico;

c) Ainda que o ímã possa ter representatividade mais significativa na produção dos alto-falantes, o produto sob análise tem impacto irrelevante sobre os bens finais da cadeia, sejam automóveis, sejam aparelhos de áudio e vídeo;

d) O ímã de ferrite não seria considerado um bem essencial;

e) Os dados de exportação mundial indicariam a existência de pronta disponibilidade de ímãs de ferrite provenientes de origens não investigadas, tais como Coreia do Sul, Malásia, Itália, Países Baixos, Japão, entre outros;

f) Não haveria outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, além da medida aplicada pelo Brasil às exportações chinesas;

g) Não haveria barreiras à importação do produto sob análise. Em termos de qualidade, características físicas e químicas, apresentação, dimensões, o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, produzido no Brasil seria similar ao importado;

h) Sob a ótica do consumidor, não teriam sido observados impactos, tendo em vista o devido atendimento, por parte da indústria doméstica, da demanda do produto;

i) Não existiriam atos de concentração econômica e/ou condutas investigadas relativas à concorrência por parte dos players nesse mercado;

j) Os ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel poderiam ser substituídos, conforme características do produto final, por ímãs de neodímio;

k) a indústria doméstica teria capacidade instalada efetiva suficiente para atender, se necessário, a todo o mercado brasileiro;

l) não haveria nenhuma dificuldade ou ausência de atendimento, por parte da indústria doméstica, da demanda interna, nem riscos de que isso possa ocorrer, mesmo com a renovação da medida antidumping pleiteada, seja em termos de quantidade, sejam em termos de qualidade e variedade;

m) A indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em seu processo produtivo e seu portfólio, concorrendo em condições tecnológicas similares com os produtos importados, independentemente de origem;

n) Não existiria de poder de mercado por parte de nenhum player no mercado ímãs de ferrite, não havendo, por conseguinte, capacidade de controle de preços e/ou volumes ofertados;

o) A indústria doméstica não apenas estaria tecnologicamente atualizada em seu processo produtivo e seu portfólio, como permaneceria realizando investimentos em pesquisa e desenvolvimento de produtos que possam atender à demanda continuamente mais exigente dos clientes.

1.1.2. ANAFIMA

A ANAFIMA, entidade que representa empresas fabricantes de instrumentos musicais e áudio e pleiteante da avaliação de interesse público, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:

a) Os anéis de ferrite seriam insumos para os fabricantes de alto-falantes;

b) Não haveria substitutos disponíveis, em termos de custo e desempenho, para os anéis de ferrite utilizados na produção de alto-falantes em larga escala pelos fabricantes nacionais. Em que pese ímãs de alnico, neodímio e samário-cobalto poderem ser utilizados em alto-falantes, cada um apresentaria suas limitações em termos de custo, aplicações e especificações técnicas;

c) A China seria a maior fornecedora mundial de anéis de ferrite e viria se mantendo ao longo dos anos como a origem da quase totalidade das importações brasileiras do produto sob análise. Tanto a estimativa da produção mundial da China, quanto a projeção de sua capacidade instalada denotariam a sua relevância para o fornecimento do produto no mercado mundial, não havendo outros fornecedores no mundo capazes de rivalizar com a China em produção e capacidade;

d) O volume importado da China revelaria que o direito antidumping não teria tido o efeito que seria usualmente esperado, tendo em vista que não teria havido redução do fornecimento pela origem gravada, tampouco deslocamento do volume para origens alternativas e para a indústria doméstica, a qual continuaria enfrentando uma situação de deterioração dos seus indicadores operacionais e financeiros, em mais de 20 (vinte) anos de proteção deste mercado. As importações continuariam centralizadas nos produtores/exportadores chineses;

e) O direito antidumping estaria em vigor há mais de 20 (vinte) anos. Mesmo com o longo período de proteção por meio do direito antidumping, não teria havido o desenvolvimento de outros produtores nacionais, preservando-se a elevada concentração do mercado nacional;

f) A alíquota do imposto de importação dos ímãs de ferrite seria de 16%, muito superior à média dos demais países da OMC, de 4,98%. Considerando-se apenas a média da tarifa cobrada pelos seis principais exportadores globais, em valor, em P5 (China, Coréia do Sul, Alemanha, Filipinas, Japão e EUA) a média seria ainda menor, com uma tarifa média de apenas 3,6%;

g) Teriam sido apresentadas evidências acerca dos riscos que impactariam as atividades do elo a jusante, comparando-se aspectos técnicos e financeiros que envolvem os ímãs de ferrite nacionais e importados;

h) O impacto do direito antidumping no imã de ferrite se traduziria por um aumento dos custos de produção dos alto-falantes produzidos no Brasil, afetando sua capacidade de competição não apenas no mercado nacional (entre si e com altofalantes importados), mas também nos mercados de exportação.

1.2. Instrução processual

Em 1º de março de 2021, a SDCOM enviou notificação aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 723/2021/ME. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação.

Até o presente momento, nenhum órgão se manifestou a respeito da presente avaliação de interesse público.

Ressalta-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 7 de abril de 2021, sem prorrogação, ou até 7 de maio de 2021, com prorrogação, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020.

1.4. Da investigação antidumping

1.4.1. Da investigação original (1996/1998)

No dia 23 de outubro de 1996, foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda, por meio da qual, solicitou-se a abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 4 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de junho de 1997.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 4 de junho de 1998, publicada no D.O.U de 8 de junho de 1998, a mencionada investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro em base CIF das importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em formato de anel, originárias da China.

1.4.2. Da primeira revisão (2002/2004)

A Circular SECEX nº 53, de 27 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2002, informou que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de ímãs de ferrite em formato de anel terminaria no dia 8 de junho de 2003. Nesse sentido, as empresas Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. e Carbono Lorena Ltda., por intermédio de correspondências datadas de 13 de dezembro de 2002, manifestaram seu interesse na revisão do direito antidumping.

Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2003, a Supergauss protocolou petição de revisão do direito, para fins de prorrogação da medida em questão. A revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 5 de junho de 2003, da Circular SECEX nº 39, de 4 de junho de 2003. Consoante o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.

Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, por meio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2004, da Resolução CAMEX nº 15, de 2 de junho de 2004, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido mantida a alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.

1.4.3. Da segunda revisão (2008/2010)

No D.O.U. de 5 de junho de 2008, a Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2008, informou que o direito antidumping, prorrogado mediante a publicação da Resolução CAMEX nº 15, de 2004, extinguir-se-ia em 3 de junho de 2009.

Atendendo ao disposto na referida Circular, em 16 de dezembro de 2008, a empresa Supergauss protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping. A petição de abertura de revisão foi então protocolada em 3 de março de 2009, nos termos do §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2009, da Circular SECEX nº 30, de 2 de junho de 2009. Consoante o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.

Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, em 27 de maio de 2010, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 37, de 26 de maio de 2010, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido mantida a alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.

1.4.4. Da terceira revisão (2014/2016)

Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 27 de maio de 2015.

Em 27 de janeiro de 2015, a Supergauss protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

A revisão foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 25 de maio de 2015, da Circular SECEX nº 35, de 22 de maio de 2015. Consoante o disposto no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.

Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, em 1º de março de 2016, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido fixada a alíquota específica de US$ 570,73 (quinhentos e setenta dólares estadunidenses e setenta e três centavos de dólar) por tonelada do produto objeto da medida.

1.4.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial sobre produtos correlatos

1.4.5.1. Da investigação original do produto correlato - imas de ferrite em formato de sefmento (arco) (2014-2015)

Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag protocolou petição de início de investigação de dumping em relação às exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) originárias da China e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ao fim da investigação, foi constatada a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A Resolução CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, então, determinou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos.

1.4.5.2. Da avaliação de interesse público quanto ao direito aplicado ao produto correlato - imas de ferrite em formato de segmento (arco) (2014-2015)

Em 22 de março de 2019, a empresa Robert Bosch Ltda. protocolou pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM.

A Bosch pleiteou a alteração das medidas de defesa comercial com base no argumento - dentre outros - de que a indústria doméstica estaria com problemas no fornecimento de seus produtos e seria incapaz de atender plenamente o mercado brasileiro.

A esse propósito, as empresas Supergauss e Ugimag apresentaram carta conjunta, informando que a Ugimag, por motivos alheios à concorrência comercial, teria decidido reduzir suas atividades produtivas a partir do mês de abril de 2019 e que a Supergauss teria assumido a proeminência na produção nacional dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), de modo que seria necessário manter em vigor o direito antidumping aplicado às importações brasileiras do produto originárias da China e da Coreia do Sul.

Adicionalmente, a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), em 29 de maio de 2019, apresentou manifestação corroborando o pedido apresentado pela Bosch.

Assim, com base nas informações até então constantes nos autos e fundamentado nos argumentos expostos no Parecer SEI nº 13/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, em 8 de agosto de 2019 foi recomendada instauração de avaliação de interesse público. Ressalte-se que tal avaliação foi instaurada por meio da Circular Secex nº 49, de 14 de agosto de 2019.

No decorrer da avaliação de interesse público, foram realizadas verificações in loco na empresa Ugimag - no período de 2 a 5 de dezembro de 2019 - e na empresa Supergauss - no período de 2 a 4 de dezembro de 2019. Nessas ocasiões, foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de ímãs de ferrite em forma de arco e da estrutura organizacional das empresas. As verificações revelaram que cada uma das produtoras nacionais oferecia algum tipo de limitação em seu processo produtivo, o que geraria insegurança ao atendimento da demanda nacional.

A avaliação de interesse público foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 35, de 4 de maio de 2020, tendo sido suspensa a exigibilidade das medidas vigentes. A medida antidumping em comento foi finalmente extinta, após o término de seu prazo de vigência, sem que tenha havido pedido por parte da indústria doméstica de início de uma revisão de final de período.

1.4.6. Da presente quarta revisão (2020-2021)

Em 30 de outubro de 2020, a Altom protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Cabe esclarecer que a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., anteriormente produtora nacional e indústria doméstica no Processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02, de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2016, foi vendida, em 1º de outubro de 2019, à Inpulse Comércio de Produtos Promocionais Ltda. - ME, por meio de processo de cisão. O processo de tramitação da cisão nos órgãos legais foi concluído em 1º de abril de 2020, quando a Inpulse assumiu definitivamente as atividades da antiga Supergauss, passando oficialmente a ser denominada Altom Indústria e Comércio de Imãs Ltda., com novo CNPJ, sendo mantida a utilização da marca "Supergauss" como nome fantasia. A antiga Supergauss, por sua vez, teve sua razão social modificada para Hipermagnets Produtos Magnéticos Ltda., sem alteração em seu CNPJ.

No dia 11 de dezembro de 2020, por meio do Ofício no 1.947/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 28 de dezembro de 2020.

Por fim, segue tabela resumo consolidando os direitos antidumping em vigor ao longo do tempo:

Tabela 1 - Evolução dos direitos antidumping aplicados às importações do produto em análise

(NCM/SH 8505.19.10)

Investigação

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping (US$/ton)

Alíquota Ad Valorem (%)

Original

China

Todos

----------

43%

1ª revisão

China

Todos

----------

43%

2ª revisão

China

Todos

----------

43%

3ª revisão

China

Todos

US$ 570,73

43%

Fonte: Parecer DECOM nº 4/2003, Parecer DECOM nº 8/2010, Parecer DECOM nº 10/2016 e Parecer SDCOM nº 13/2021.

Elaboração: SDCOM.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise.

Como referência para fins de interesse público, a Tabela abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos observados em cada uma das investigações de defesa comercial, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada.

Tabela 2 - Referência Temporal

Processos

Períodos

(Defesa Comercial)

Referência

Períodos

(Interesse Público)

Original*

P1

janeiro a dezembro de 1993

T1

P2

janeiro a dezembro de 1994

T2

P3

janeiro a dezembro de 1995

T3

P4

janeiro a dezembro de 1996

T4

P5

janeiro a dezembro de 1997

T5

Primeira Revisão

P1

janeiro a dezembro de 1998

T6

P2

janeiro a dezembro de 1999

T7

P3

janeiro a dezembro de 2000

T8

P4

janeiro a dezembro de 2001

T9

P5

janeiro a dezembro de 2002

T10

Segunda Revisão

P1

abril de 2004 a março de 2005

T11

P2

abril de 2005 a março de 2006

T12

P3

abril de 2006 a março de 2007

T13

P4

abril de 2007 a março de 2008

T14

P5

abril de 2008 a março de 2009

T15

Terceira Revisão

P1

outubro de 2009 a setembro de 2010

T16

P2

outubro de 2010 a setembro de 2011

T17

P3

outubro de 2011 a setembro de 2012

T18

P4

outubro de 2012 a setembro de 2013

T19

P5

outubro de 2013 a setembro de 2014

T20

Quarta Revisão

P1

1º de julho de 2015 a 30 de junho 2016

T21

P2

1º de julho de 2016 a 30 de junho 2017

T22

P3

1º de julho de 2017 a 30 de junho 2018

T23

P4

1º de julho de 2018 a 30 de junho 2019

T24

P5

1º de julho de 2019 a 30 de junho 2020

T25

Fonte: Parecer DECOM nº 4/2003, Parecer DECOM nº 8/2010, Parecer DECOM nº 10/2016, Parecer SDCOM nº 13/2021.

* Sem dados disponíveis

Fonte: SDCOM

Atenta-se que o lapso temporal adotado possui descontinuidade em relação aos períodos das investigações, mais especificamente a partir da segunda revisão. Em que pese tais condições, as apresentações gráficas neste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo.

Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro a partir da primeira revisão do caso, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Além disso, para a presente revisão, foram consideradas as informações trazidas na abertura da revisão (Parecer SDCOM nº 13/2021), conforme processo 52272.005629/2020-00. Logo possíveis atualizações de dados da indústria doméstica e do mercado brasileiro poderão ser tratadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público. Para fins da avaliação final, será possível envidar maiores esforços para recuperar os dados referentes à investigação original.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1. Características do produto sob análise

Nos termos da Circular Secex nº 16/2021, o produto sob análise são os ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, doravante simplesmente denominados ímãs de ferrite em formato de anel, comumente classificados no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China, nas mais diversas dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura.

No que se refere à finalidade, esses ímãs são aplicados na fabricação de dispositivos acústicos como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados na indústria automobilística, de áudio, vídeo e telefonia.

O ímã é um objeto que provoca um campo magnético à sua volta, podendo ser classificado como natural ou artificial, permanente ou temporal.

O ímã natural é um mineral com propriedades magnéticas, como por exemplo, a magnetita (óxido de ferro - Fe2O3). Um ímã artificial, por sua vez, é um corpo de material ferromagnético submetido a um intenso campo magnético, por fricção com um ímã natural ou pela ação de correntes elétricas, que, então, adquire propriedades magnéticas.

O permanente mantém permanentemente seu poder magnético. No entanto, uma forte descarga elétrica ou uma aplicação elevada de calor podem causar perda de sua força magnética. Quando submetidos a altas temperaturas, os ímãs permanentes perdem seu magnetismo temporariamente, readquirindo-o quando resfriados. O ímã permanente é feito de material ferromagnético (ferro com alto teor de carbono).

O ímã temporal é temporariamente imantado por uma fonte de ondas eletromagnéticas. Ao cessar a emissão de ondas o ímã temporal deixa de possuir campo magnético, como por exemplo, o eletroímã, bobina por onde circula uma corrente elétrica. Esses ímãs são feitos com materiais paramagnéticos, normalmente, ferro com baixo teor de carbono.

O ímã de ferrite (cerâmico) é um composto poroso de óxido de ferro em pó com o carbonato de bário (BaCO3) ou de estrôncio (SrCO3) e é classificado como ímã natural e permanente.

Os ímãs de ferrite objeto do direito antidumping apresentam valores magnéticos que, normalmente, variam nos limites indicados a seguir:

Tabela 3 - Valores magnéticos dos ímãs de ferrite

Remanência (Br)

3.500 a 4.200 Gauss

Força Coercitiva (HC)

1.800 a 4.000 Oe

Força Coercitiva Intrínseca

1.900 a 4.100 Oe

Produto Máximo de Energia

3,0 a 3,8 MGOe

Fonte: Parecer SDCOM nº 13/2021.

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, para fins deste parecer preliminar de avaliação de interesse público, o produto em análise é considerado bem intermediário para vários setores, incluindo indústria automobilística, de áudio, vídeo e telefonia.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

Nos termos da Circular Secex nº 16/2021, processo produtivo dos ímãs de ferrite se inicia com a calcinação, que consiste na mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio, formando o ferrite de bário ou estrôncio, que passa por dois processos de moagem: o primeiro em via seca e o segundo em via úmida, a fim de que o tamanho de suas partículas seja reduzido.

O ferrite segue em tubulações para máquinas denominadas prensas, onde adquire a forma dos moldes e tem sua parcela de líquido eliminada. Nesta etapa, a peça prensada apresenta aspecto poroso e se quebra facilmente.

A peça, após ser secada, é introduzida em fornos de sinterização. A elevação da temperatura gera a eliminação da água contida na peça, o aumento de sua densidade e o progressivo fechamento de seus poros, o que a concede maior rigidez.

Após a sinterização, ocorre a retífica, ou seja, o acabamento do ímã, a fim de que suas faces fiquem lisas. Em seguida, pode ser realizado controle de qualidade de modo que eventuais rachaduras possam ser detectadas e, por fim, o produto acabado é embalado.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a ANAFIMA apresentou um resumo do processo produtivo de ímãs de ferrite descrito acima e, a título de ilustração, fez referência ao fluxograma de processos de fabricação do referido produto pela Altom.

Segundo a ANAFIMA, os equipamentos utilizados nos processos de fabricação de ímãs de ferrite seriam: moinhos de bolas, fornos de calcinação, moinhos de palhetas ou similares, prensas hidráulicas, fornos de sinterização (túneis), retíficas e equipamentos de laboratório. Adicionalmente, além de energia (utilidade), seriam utilizados também os seguintes materiais secundários (materiais auxiliares):

a) Nos processos de moagem: corpos moedores, que podem ser bolas para moinhos, roletes ou esferas;

b) Nos processos de calcinação e moagem: eventualmente, podem ser adicionadas pequenas quantidades (porcentagens ínfimas) de aditivos para correção de características magnéticas: sílica, alumina e/ou ácido bórico. Considerando as ínfimas quantidades adicionadas, seu custo não é representativo;

c) Na prensagem: panos de filtro, os quais, juntamente com a tela, servem para permitir a retirada da água durante este processo;

d) Na sinterização: placas refratárias, as quais necessitam ser substituídas quando quebram ou empenam;

e) Na retífica: rebolos diamantados;

f) Na embalagem: caixas de papelão de vários tamanhos para acondicionar os ímãs e pallets de madeira para acondicionar as caixas, caso necessário.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a Altom apresentou o fluxograma com a cadeia do produto sob análise.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a ANAFIMA destacou que o ímã de ferrite seria um insumo utilizado por suas associadas para a produção de alto-falantes aplicados nos mais diversos segmentos que compreendem a indústria da música e de som automotivo (OEM e aftermarket), náutico, e homesound, no Brasil e para exportação, bem como em usos industriais e de segurança.

Com base em informações trazidas pela Resolução CAMEX nº 16/2019, a ANAFIMA relatou as principais aplicações do ímã de ferrite em forma de anel:

"As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança.

O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.

O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre altofalantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes."

Para efeito de ilustração, a ANAFIMA reproduziu as diversas aplicações do ímã de ferrite citadas acima, acrescidas dos segmentos industrial e náutico.

A ANAFIMA ressaltou, no entanto, que a ilustração acima seria bastante simplificada, uma vez que os agentes econômicos impactados pela indústria da música seriam muito mais amplos e pulverizados, envolvendo a prestação de uma gama diversa de serviços profissionais, educacionais, culturais, e de entretenimento.

Por fim, de modo a melhor mapear os agentes econômicos que consomem diretamente o produto sob análise, a ANAFIMA apresentou no Anexo 3 de seu questionário de interesse público um perfil com informações de mercado pertinentes às suas associadas que utilizam os anéis de ferrite para produção de alto-falantes. O perfil inclui dados institucionais, notícias da mídia e vídeos, demonstrando o a diversidade de produtos e aplicações, as linhas produtivas, o histórico de cada empresa, localizadas em diferentes estados brasileiros, e detalha aquelas reconhecidas por prêmios, bem como a participação em feiras de negócios.

Assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, verificou-se que a cadeia a montante do produto sob análise englobaria, principalmente, fornecedores de óxido de ferro, carbonato de bário e carbonato de estrôncio.

Na cadeia a jusante, o elo imediatamente atendido pela produção de ímãs de ferrite em forma de anel compreende os fabricantes de alto-falantes. No elo seguinte, destacam-se as montadoras de veículos, os fabricantes de caixas acústicas e profissionais, os distribuidores (empresas atacadistas) e as lojas de varejo. O terceiro elo da cadeia produtiva compreende as concessionárias e as lojas de varejo. Por fim, o quarto e último elo é representado pelo consumidor final.

Por fim, vale ressaltar que, há cerca de 15 (quinze) anos, é aplicado direito antidumping às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise da medida de defesa comercial tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.

Sob a ótica da oferta, a ANAFIMA, em sua resposta do questionário de interesse público, apresentou um relato histórico dos procedimentos para imposição e renovação do direito antidumping sobre os imãs de ferrite em formato de anel. Segundo a ANAFIMA, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda figurou como peticionária do direito antidumping desde a investigação original até a terceira revisão final de período.

Aqui vale lembrar que a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. - anteriormente produtora nacional e indústria doméstica no Processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02, de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2016 - foi vendida, em 1º de outubro de 2019, à Inpulse Comércio de Produtos Promocionais Ltda. - ME, por meio de processo de cisão.

O processo de tramitação da cisão nos órgãos legais foi concluído em 1º de abril de 2020, quando a Inpulse assumiu definitivamente as atividades da antiga Supergauss, passando oficialmente a ser denominada Altom Indústria e Comércio de Imãs Ltda., com novo CNPJ, sendo mantida a utilização da marca "Supergauss" como nome fantasia. A antiga Supergauss, por sua vez, teve sua razão social modificada para Hipermagnets Produtos Magnéticos Ltda., sem alteração em seu CNPJ.

Assim, os dados da indústria doméstica, considerados para fins desta quarta revisão de final de período, refletem os dados da Supergauss e da Alton. A indústria doméstica foi definida como as linhas de produção da Supergauss - de julho de 2015 a março de 2020 - e da Altom - de abril a junho de 2020. Ambas foram responsáveis, em T25, por 100,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil.

Quanto a outros produtores domésticos, a ANAFIMA apontou que a Carbono Lorena Ltda representou 24% da produção nacional na primeira revisão. Na terceira revisão, a Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda e a Imag Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda figuraram como produtores nacionais, mas a Ugimag não produziu em P5 da terceira revisão e a Imag não respondeu a consulta da SDCOM sobre dados de produção e vendas. Na quarta revisão de final de período, a SDCOM chegou a solicitar dados de produção e vendas das seguintes empresas indicadas pela ABINEE (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica): Cermag Produtos Magnéticos Ltda, Imag Indústria Com. Comp. Eletrônicos Ltda e Ugimag do Brasil. Entretanto, essas empresas não responderam a consulta da SDCOM.

Diante das informações coligidas acima, a ANAFIMA argumentou que, a despeito de 20 (vinte) anos de imposição de direitos antidumping às importações brasileiras de ímãs de ferrite em forma de anel, não teria se observado o desenvolvimento de novos fornecedores no Brasil e que a Altom, empresa que assumiu as atividades da Supergauss, manter-se-ia como única produtora nacional de anéis de ferrite.

Sob a ótica da demanda, a ANAFIMA informou ter recorrido a sítios empresariais na internet, a estudos acadêmicos e a estatísticas de importação brasileiras disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil para reunir evidências sobre a possibilidade de substituição do ímã de ferrite em forma de anel por outros tipos de ímãs em formato de anel, como ímãs de neodímio, samário e alnico.

Em resumo, a ANAFIMA concluiu, a partir dos dados recolhidos nas fontes supracitadas, que outros tipos de ímã em formato de anel, como neodímio, alnico e samário, não seriam produtos substitutos - em termos de custo, aplicações e especificações técnicas - para os ímãs de ferrite utilizados na produção de alto-falantes.

A ANAFIMA argumentou ainda que, em que pese serem passíveis de utilização em alto-falantes, os outros tipos de ímã em formato de anel (que não fossem imas de ferrite) apresentariam determinadas limitações, de modo a inviabilizar a substituição do anel de ferrite por essas alternativas:

a) Custo: todas as evidências coletadas levam a concluir que o custo do imã de ferrite seria inferior ao custo dos demais;

b) Aplicações: apesar de os ímãs de neodímio poderem ser utilizados em alto-falantes (o que seria confirmado pelas estatísticas de importações brasileiras), não se trataria da utilização usual do produto e, portanto, seriam pouco utilizados pelos fabricantes brasileiros. Além do alto custo, ímãs de neodímio seriam principalmente destinados a aplicações em que o espaço é diminuto (e.g. fones de ouvido). Ímãs de alnico, por sua vez, seriam mais utilizados em alto-falantes no passado e substituídos pelo ferrite como opção mais competitiva, além de possuir outras aplicações. Ímãs de samário-cobalto igualmente seriam destinados a outras aplicações específicas em vista de seu elevado custo;

c) substituir aplicações em alto-falantes do tipo woofer e subwoofer de alta-potência, os quais, durante a utilização, aquecem a altas temperaturas.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a Altom relatou que, pela ótica da demanda, os ímãs de ferrite em forma de anel poderiam ser substituídos, conforme características do produto final, por ímãs de neodímio. Por outro lado, a Altom não se manifestou a respeito de eventuais substitutos do ímã de ferrite pela ótica da oferta.

Apresentadas as manifestações das partes, reforça-se que argumentos que discutam a similaridade entre o produto sob análise e o produto nacional são tratados apenas no âmbito da investigação de dumping.

Assim, sob a ótica da demanda e diante das evidências preliminarmente apresentadas, não se vislumbra a possibilidade de os consumidores de ímãs de ferrite em forma de anel desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos por razões de custo, de aplicação e de especificações técnicas.

Já sob a ótica da oferta, observa-se a existência de outras empresas que produzem e ofertam o produto sob análise. Com efeito, a SDCOM consultou os sítios eletrônicos das referidas fabricantes e constatou que a Cermag (http://www.cermag.com.br/) e a Imag (http://www.imag.ind.br/ferrites_aneis) produzem e ofertam atualmente ímãs de ferrite em forma de anel. A Ugimag, por sua vez, não disponibiliza sítio eletrônico na internet.

Em que pese a ausência de respostas das fabricantes (Cermag, Imag e Ugimag) indicadas pela ABINEE à solicitação de dados por parte da SDCOM, espera-se que, ao longo da avaliação final de interesse público, as fabricantes nacionais aportem dados e informações detalhadas sobre a produção e oferta do produto sob análise.

2.1.4. Concentração do mercado do produto sob análise

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a eventual aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e concorrência.

Em sua resposta do questionário de interesse público, a Altom afirmou que não seria de seu conhecimento a existência de poder de mercado por parte de nenhum player capaz de controlar preços ou volume de oferta no mercado do produto sob análise. Da mesma forma, a Altom relatou desconhecer a existência de atos de concentração econômica e/ou condutas investigadas relativas à concorrência por parte dos players nesse mercado.

A respeito de eventuais indícios de concentração do mercado de ímãs de ferrite em forma de anel, a ANAFIMA calculou o índice HHI (Índice Herfindahl-Hirschman, detalhado logo abaixo) com base nos dados constantes do parecer de abertura da revisão do direito antidumping aplicado ao produto sob análise, adotando a suposição de que cada uma das exportadoras chinesas conhecidas ([CONFIDENCIAL] produtores/exportadores conhecidos) possuiria share igual dentro de seu país (= 100% ÷ [CONFIDENCIAL] = % para cada produtor). Segundo os cálculos da ANAFIMA, o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em forma de anel seria altamente concentrado em todos os períodos de T21 a T25.

Adicionalmente, a ANAFIMA argumentou que, do ponto de vista da produção nacional, haveria fortes indícios de que a Altom figuraria como única produtora nacional de anéis de ferrite, o que denotaria a elevada concentração do ponto de vista do setor produtivo.

Por fim, a ANAFIMA relatou que, em consulta aos registros do Cade, não teriam sido encontrados atos de concentração recentes sobre o produto em análise.

Apresentadas as manifestações das partes, passa-se à análise da estrutura de mercado pela SDCOM. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Cade, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

Para fins do presente parecer preliminar de avaliação de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. Ressalte-se que dada a elevada temporalidade do caso e seus reflexos na dinâmica das empresas exportadoras chinesas ao Brasil, espera-se que as partes tragam elementos para aprofundamento da delimitação das empresas para fins de cálculo do HHI.

Vale destacar ainda que, conforme o disposto na Circular Secex nº 16/2021, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e, portanto, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Ressalte-se também que o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Inicialmente, cabe repisar o item 2.1.3 (Substitutibilidade do produto sob análise) do presente parecer, no qual

se descreveu o processo de cisão entre a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. e a Inpulse Comércio de Prods Promocionais Ltda. - ME, iniciado em outubro de 2019.

O processo de tramitação da cisão nos órgãos legais foi concluído em 1º de abril de 2020, quando a Inpulse assumiu definitivamente as atividades da antiga Supergauss, passando oficialmente a ser denominada Altom Indústria e Comércio de Imãs Ltda.

Assim, os dados da indústria doméstica, considerados para fins desta avaliação preliminar de interesse público, refletem os dados da Supergauss e da Altom, ambas consideradas como indústria doméstica. A indústria doméstica foi definida como as linhas de produção da Supergauss, de julho de T6 a T25, e da Altom, de abril a junho de 2020 (T25), as quais foram responsáveis, em T25, por 100,0% da produção nacional do produto sob análise.

Adicionalmente, foram apresentados indícios de que a totalidade dos produtores nacionais do produto sob análise englobaria outras empresas além da Altom. A propósito, em resposta ao Ofício nº 1.938/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2020, a ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, suge

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