CIRCULAR Nº 59, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nºs19972.101413/2021-84 restrito e 19972.101414/2021-29 confidencial, bem como dos Processos de Interesse Público SEI/ME nºs19972.100291/2021-17 (público) e 19972.100290/2021-64 (confidencial) e do Parecer SEI nº 13454/2021/ME, de 1º de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2016, publicada em 19 de fevereiro de 2016, aplicada às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México, decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX no8, de 18 de fevereiro de 2021:

Disposição legal - Decreto no8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Audiência

07/10/2021

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

08/11/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

29/11/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20/12/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

10/01/2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

24/01/2022

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 19 de dezembro de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX no8, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de fevereiro de 2021, nos termos dos arts. 5oe 112 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 10, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa no1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2021.

4. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

Anexo I

1. RELATÓRIO

O presente parecer apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no subitem 9009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e do México.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 19 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 8/2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 10/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2016.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de Interesse Público

Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período de medida antidumping.

Em solicitação de 17 de março de 2021, a VITRO solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário e a ABIVIDRO, em 23 de março de 2021, igualmente solicitou prorrogação de prazo. Nesse sentido, foi concedido às partes em tela prazo para resposta até 30 de abril de 2021, meio por Despachos da SECEX-SDCOM-CGIP.

1.1.1. ABIVIDRO

A ABIVIDRO - Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - apresentou, na data de 30 de abril de 2021, seu questionário de interesse público em que forneceu os seguintes esclarecimentos e argumentos:

a) Afirmou que, a respeito da cadeia de produção, em geral, o setor produtivo não trabalharia com contratos de fornecimento de médio e longo prazo e que o planejamento de produção se daria por demanda e que não haveria substituto ao espelho não emoldurado. Utilizou-se da Matriz Insumo-Produto do IBGE para observar que o setor produtivo de espelhos produz um efeito multiplicador em outros setores do grau de 2,11 e que se aplicaria não só nos setores intensivos em capital como também no setor de serviços;

b) Afirmou que não haveria barreiras à entrada no mercado de espelhos e que não existiria comprovação de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais. Descreveu o setor produtivo como intensivo em capital e que, como outros mercados com essa característica, seria concentrado e observou que houve aumento de concentração do mercado até P4 e que em P5 teria reduzido a níveis de P2. Essas informações fazem com que a ABIVIDRO afirme que não haveria tendência de concentração de mercado.

c) Considerou que o imposto de importação em 14% estaria em linha com a tarifa média ponderada de importação aplicada pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da União Europeia e seria de 12% em média dos 10 principais países exportadores. Afirmou que a aplicação das medidas antidumping teria equalizado os preços, restabelecendo um equilíbrio aumentando a participação das origens não investigadas e com consequente efeito positivo para os consumidores brasileiros.

e) Sobre risco de desabastecimento do mercado nacional, a ABIVIDRO afirmou que haveria capacidade ociosa na indústria doméstica e não haveria possibilidade de desabastecimento, tendo havido, inclusive, elevados investimentos realizados em novas linhas de produção de espelhos não emoldurados.

f) O fato de que haveria 6 atos de concentração dos quais 5 foram aprovados pelo CADE e um não foi conhecido por não ser necessário, seria indício da inexistência de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais.

1.1.2. VITRO

A Vitro S.A.B. de C.V (VITRO), por sua vez, apresentou, no seu questionário de interesse público de 28 de abril de 2021 as seguintes considerações/ argumentos:

a) Esclareceu que não haveria diferenças entre os espelhos destinados ao mercado mexicano e aqueles exportados a outros países e ao Brasil, sendo uma possível diferença existente apenas na embalagem que difere, de acordo com preferências do comprador.

b) Argumentou que os direitos antidumping no Brasil são aplicados na importação do vidro flotado, que é matéria prima para fabricação de espelhos, o que resultaria numa aplicação duplicada de proteção e, consequentemente, levaria a uma maior oneração da cadeia. Sobre a substitutibilidade, a VITRO disse não ter conhecimento da existência de produtos substitutos.

c) A VITRO toma como método de análise de concentração de mercado o índice C4, calculado por uma soma da participação das quatro mais relevantes empresas no mercado. Segundo esse índice, 98% do mercado seria ocupado por essas 4 empresas, um número elevado pois, acima de 75% indicaria um mercado altamente concentrado. Essas empresas seriam a Cebrace, Guardian do Brasil - Guardian, Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP e AGC Vidros do Brasil - AGC. Relatou que o Brasil costumava ter empresas menores produtoras de espelhos não emoldurados, como Kanon, Valeria, Forma, Pavão, Leão, Espelhotec, Cometa, Vidrolar, Vitriun e Tecnovidro mas que atualmente não produzem o produto e que apenas as empresas que já produziam vidros flotados produziriam hoje espelhos não emoldurados.

d) Sobre barreiras tarifárias, a VITRO defendeu que a tarifa média entre os principais exportadores é de apenas 5,7% em comparação com a tarifa brasileira de 14% e que os direitos antidumping teriam tornado irrelevantes as importações do produto e os consumidores brasileiros dependentes da indústria doméstica.

e) Sobre o risco de desabastecimento, a VITRO cita reclamações da ABRAVIDRO - Associação de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos - sobre escassez no mercado de vidros flotados, o que poderia levar à escassez de espelhos não emoldurados. Citou ainda, uma elevação maior do que a necessária dos preços praticados pela indústria nacional.

1.2. Instrução Processual

Em 19 de fevereiro de 2021, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 584/2021/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

Por fim, nenhum dos órgãos oficiados respondeu com manifestações até o presente momento.

1.3. Histórico de investigações antidumping

1.3.1. Da investigação original (2015-2016)

Em 31 de janeiro de 2015, a ABIVIDRO protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses. Quando encontrados indícios de volume significativo de importações com preços de dumping, a investigação foi estendida também a importações originárias do México.

A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2015 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 10, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2016, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 415,32/t e US$ 388,73/t para as empresas chinesas e de US$ 395,47/t e US$ 427,43/t para empresas mexicanas. Estimativa CIF (% ad valorem) foi obtida pela divisão do valor do direito antidumping pelo preço praticado por cada origem em T5. Na ausência de preço em T5, foi utilizado valor na última data disponível em termos de período de análise.

Tabela 1 - Direito Antidumping aplicado na investigação original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

% Ad valorem

CIF

China

Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology

415,32

52%

Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd.

415,32

52%

Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co.,

388,73

48,7%

Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial,

388,73

48,7%

Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd.,

388,73

48,7%

Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd.

388,73

48,7%

Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China,

388,73

48,7%

Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp.,

388,73

48,7%

Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd.

388,73

48,7%

Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd.,

388,73

48,7%

Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd

388,73

48,7%

Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd.,

388,73

48,7%

Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd.

388,73

48,7%

Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda.,

388,73

48,7%

Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.

388,73

48,7%

Demais

415,32

52%

México

Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V

395,47

53,2%

Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.,

427,43

57,5%

Demais

427,43

57,5%

1.3.2. Da revisão de final de período (2020-2021)

Em 19 de maio de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 32, de 18 de maio de 2020, informando que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da NCM, originárias da China e do México, encerraria em 19 de fevereiro de 2021.

Em 30 de julho de 2020, a ABIVIDRO protocolou pedido de revisão de final de período do direito antidumping. Em 11 de dezembro de 2020 foram solicitadas informações complementares e, em 14 de dezembro de 2020, houve pedido de prorrogação e apresentadas as informações, tempestivamente, no dia 28 de dezembro de 2020.

Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 08, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2021.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.

Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 2: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Período

Descrição

Processo

Período

P1

outubro de 2009 a setembro de 2010

Original

T1

P2

outubro de 2010 a setembro de 2011

T2

P3

outubro de 2011 a setembro de 2012

T3

P4

outubro de 2012 a setembro de 2013

T4

P5

outubro de 2013 a setembro de 2014

T5

P1

abril de 2015 a março de 2016

Primeira revisão

T6

P2

abril de 2016 a março de 2017

T7

P3

abril de 2017 a março de 2018

T8

P4

abril de 2018 a março de 2019

T9

P5

abril de 2019 a março de 2020

T10

Atenta-se que o lapso temporal adotado possui descontinuidade em relação aos períodos das investigações, mais especificamente na transição da investigação original para a primeira revisão (T5 para T6). Em que pese tais condições, as apresentações gráficas neste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo. Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica contidos no âmbito da investigação original e do início da revisão (Parecer SDCOM nº 11/2021), conforme processo 52272.004935/2020-11. Nesse sentido, possíveis atualizações de dados da indústria doméstica serão tratadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise

Nos termos do Parecer SDCOM nº 11/2021, o produto sob análise é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo, com função de reflexão de luz e imagem.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os espelhos bisotados, chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos, espelhos laminados de segurança e espelhos retrovisores para veículos, emoldurados ou não, constantes do subitem 7009.10.00 da NCM.

A aplicação dos espelhos é vasta na composição de interiores como de lojas, academias de ginástica, hotéis, elevadores, móveis decorativos, e paredes de imóveis.

A fabricação dos espelhos se dá pela utilização de vidro plano e químicos como tintas, prata, alumínio ou cromo, sendo 3 os processos utilizados: processo galvânico - camadas metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre e sobre estas, uma tinta protetora; processo sem cobre - utiliza camadas de prata e tinta protetora; processo denominado sputtering - diferente dos anteriores, é um processo seco e utiliza camadas de alumínio ou cromo no lugar da prata, com um custo de fabricação total maior.

A Vitro, em seu QIP, descreveu o produto como semimanufaturado, usualmente feito de vitro flotado colorido ou não e industrialmente cortado para diversas finalidades, mas principalmente para pontos arquitetônicos, móveis, banheiros e espaços decorativos. A reflexão seria conferida ao vidro pela camada de prata aplicada e afirmou que não haveria diferenças significativas entre os espelhos destinados ao mercado mexicano e os exportados para o Brasil, sendo elas apenas de tamanho e embalagem.

A ABIVIDRO, em seu QIP, afirmou que existem categorias de espelhos como simples, de segurança com resina, côncavos, convexos, bisotados, laminados, coloridos e que o espelho não emoldurado seria oferecido em geral com dimensões industriais para empresas processadoras. O espelho não emoldurado seria um produto semimanufaturado, produzido à partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente e afirmou que o simples corte do espelho não se configuraria processamento do mesmo. O produto seria utilizado em academias, lojas, elevadores, decoração de móveis, paredes, além de portas, tetos e banheiros.

Nos termos da BEC (classificação de amplas categorias econômicas- https://unstats.un.org/unsd/trade/classifications/SeriesM_53_Rev.5_17-01722-E-Classification-by-Broad-Economic-Categories_PRINT.pdf), a qual divide os bens em Bens de Capital, Bens Intermediários e Bens de Consumo, a classificação de 6 dígitos 7009.91 para espelhos se reflete em "insumo industrial não especificado em outro lugar". Segundo publicação da CGCE-IBGE (Classificação por Grandes Categorias Econômicas- Tabela de correspondência NCM 2011 X CNAE 2.0 X PRODLIST Indústria 2010 X CGCE-IBGE X Contas X BEC 4/MARÇO 2013) com equivalência entre categorias BEC e classes básicas de bens do Sistema de Contas Nacionais, encontra-se que a BEC 22 seria classificada como bem intermediário. Tanto a ABIVIDRO quanto a VITRO descrevem os espelhos não emoldurados como produtos semimanufaturados.

Dessa forma, para fins de avaliação preliminar de interesse público, verifica-se que o produto sob análise é considerado produto intermediário com características de insumo semimanufaturado.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

Conforme o Parecer SDCOM nº 11/2021, os principais insumos utilizados na fabricação de espelhos não emoldurados são vidro plano, tintas, prata, alumínio ou cromo e outros insumos químicos responsáveis pela capacidade refletora do espelho.

Conforme a Resolução CAMEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2016, a cadeia produtiva do produto nacional é representada pela ABIVIDRO. Sobre a cadeia de produção, a VITRO apresentou uma demonstração gráfica da área de produção com a descrição da zona de carregamento das lâminas, lavagem e purificação, zona química de aplicação de prata e outros produtos, espaço de pintura 1, espaço de pintura 2, área de inspeção/impressão de código e aplicação de pó separador e, por fim, zona de descarregamento do produto.

A ABIVIDRO ressaltou em seu Questionário de Interesse Público que diferenças nos preços médios de importações brasileiras se devem à existência de diferentes espessuras e cores dos vidros que, apesar de possuírem a mesma classificação NCM, podem ter essas características diferentes. Além disso, foi informado que os elos seguintes, após a produção da chapa de espelhos não emoldurados, são os processadores e distribuidores, estes compram a chapa de espelho e revendem aos processadores, que por sua vez, processam os produtos e os comercializam nas dimensões desejadas por seus clientes. Entre os segmentos processadores de espelho encontra-se o segmento de vidros automotivos, indústria automobilística, moveleira, construção civil, vidraçarias e home centers, que vendem os seus produtos ao consumidor final.

Dessa maneira, para fins das conclusões preliminares, considera-se que os espelhos não emoldurados têm a sua produção, a jusante, utilizada para a indústria automobilística, moveleira, construção civil, vidraçarias e até os

consumidores finais. Por sua vez, a montante, a cadeia depende de insumos e do consumo de tintas, prata, alumínio ou cromo.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, são observadas informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.

A esse respeito, a ABIVIDRO indicou que, sob a ótica da oferta e também da demanda, não haveria substituto ao espelho não emoldurado.

Seguindo a mesma linha, a Vitro informou não ter conhecimento da existência de produtos substitutos.

Pela ótica da oferta, vale registrar o surgimento de dois novos agentes no mercado brasileiro, as empresas Vivix Vidros Planos - Vivix e AGC Vidros do Brasil - AGC, o que pode sugerir baixas barreiras à entrada neste segmento.

Ainda assim, as informações apresentadas não foram suficientes para indicar a existência de substitutibilidade pela ótica da oferta. Assim sendo, espera-se que sejam ponderados novos elementos acerca da substitutibilidade dos espelhos não emoldurados, tanto pela ótica da oferta quanto pela ótica da demanda com base na participação das partes interessadas.

2.1.4. Concentração do mercado do produto sob análise

Sobre a concentração de mercado, a VITRO observou a aplicação dos direitos antidumping na cadeia, citando o efeito da aplicação desses direitos tanto no mercado de vidros flotados como de espelhos não emoldurados. Sobre indicadores, A VITRO tomou como método de análise de concentração de mercado o índice C4 e afirmou a existência de um índice de 98% de concentração, o que apontaria o mercado como altamente concentrado entre as empresas Cebrace, Guardian, CBVP e AGC.

A VITRO relatou que o Brasil costumava ter empresas produtoras de espelhos não emoldurados menores, como Kanon, Valeria, Forma, Pavão, Leão, Espelhotec, Cometa, Vidrolar, Vitriun e Tecnovidro, mas que estas, atualmente, não produziriam mais o produto e que apenas as empresas que já produziam vidros flotados produziriam hoje espelhos não emoldurados. Nesse sentido, a exportadora afirmou que a aplicação de direitos antidumping sobre não só espelhos emoldurados mas também sobre o insumo de vidros flotados teria artificialmente aumentado a participação da indústria doméstica no mercado com a redução na possibilidade de escolha do consumidor nacional.

A ABIVIDRO descreveu o setor produtivo como intensivo em capital e que, como outros mercados com essa característica, seria concentrado e observou que houve aumento de concentração do mercado até P4 e que em P5 teria se reduzido a níveis de P2. Essas informações fazem com que a ABIVIDRO indicasse não haver tendência de concentração de mercado. Nessa caracterização, a ABIVIDRO discordou da avaliação do grau de concentração de mercado na escala de índice utilizada pela SDCOM, uma vez que não seria acurada o suficiente para retratar as condições deste mercado.

Conforme o Parecer SDCOM nº 11/2021, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção espelhos não emoldurados das empresas AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC), Cebrace Cristal Plano Ltda. (CEBRACE), Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix), que representam 99,5% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Esta definição inclui duas novas entrantes que não constavam da investigação original, ou seja, as empresas AGC e Vivix. Ressalte-se que na investigação original (T1 a T15), a ABIVIDRO apresentou informação de que a Cebrace Cristal Plano Ltda. representava cerca de 65% da produção nacional e que as outras empresas atuantes naquele mercado seriam a AGC Vidros do Brasil Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. No entanto, conclui-se à época inexistência de produção de AGC para o período analisado.

Por sua vez, cabe analisar que a existência de estruturas concentradas

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