Decreto nº 3.996-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 19/06/96

DECRETO N° 3.996-N, DE 18 DE junho DE 1996.

Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, revoga o artigo 4º do Decreto nº 3059-N, de 25 de outubro de 1990, e dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas movimentações internas de gado bovino para apascentamento, e de gado bovino e bufalino nas transferências entre estabelecimentos do mesmo produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, com amparo nos artigos 8º 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 229 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação ou exterior;

II - abate ou açougue;

III - estabelecimento industrial ou consumidor final;

IV - establecimento produtor, exceto quando se tratar de vaca com cria ao pé, gado bovino ou bufalino até 24 (vinte e quatro) meses e nas movimentações sem a incidência do imposto obedecidas as condições previstas na legislação tributária estadual;

V - estabelecimento excluído do regime tributário de diferimento.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I a V o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, conforme o disposto nos arts. 76 e 77, II.

§ 2º - Os estabelecimentos sujeitos a escrituração fiscal ao receberem as mercadorias com o imposto recolhido, utilizarão a sistemática de crédito e débito, devendo proceder a apuração do imposto de ac

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