DOE: 18.10.2005 DECRETO N.º 1.555-R , DE 17 DE OUTUBRO DE 2005. Ret.: 22.11.2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655:
"Art. 655. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6.º O sistema de gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
........................................................................................................................" (NR)
II - o art. 656:
"Art. 656. ........................................................................................................................................
§ 1.º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; e
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
...............................................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação." (NR)
III - o art. 657:
"Art. 657. ..............................................................................................................
I - disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico; e
b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;
.................................................................................................................................
III - estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso;
...................................................................................................................................
VII - observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
........................................................................... |