D.O.E.: 03.02.2011 DECRETO N.º 2.680- R, DE 02 DE FEVEREITO DE 2011.
Ratifica os Convênios ICMS 167 a 173, 175, 176, 179 a 182, 185, 187, 188, 190, 193, 195, 196 e 199/10, os Protocolos ICMS 194 a 196, 199 e 200/10, e os Ajustes Sinief 14 a 19, 21 e 22/10, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 167 a 173, 175, 176, 179 a 182, 185, 187, 188, 190, 193, 195, 196 e 199/10, os Protocolos ICMS 194 a 196, 199 e 200/10, e os Ajustes Sinief 14 a 19, 21 e 22/10,celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, nas cidades de Vitória ES e Brasília - DF, em 10 e 20 de dezembro de 2010, respectivamente, na forma dos Anexos I a XXXIV, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 2 de fevereiro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008: Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam: I - ao Estado do Mato Grosso; II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 8° à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação: § 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.. Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO ANEXO I MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
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