DOE: 19.01.2006 DECRETO N.º 1.619-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
Ratifica os Convênios ICMS n.º 129, 132, 133, 135 a 137, 139, 143, 145, 147, 149, 150 e 153/05, os Protocolos n.º 40, 42, 44 e 45/05 e os Ajustes SINIEF n.º 09 a 11/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 129, 132, 133, 135 a 137, 139, 143, 145, 147, 149, 150 e 153/05, os Protocolos n.º 40, 42, 44 e 45/05 e os Ajustes SINIEF n.º 09 a 11/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ , na cidade de Mata de São João BA, em 16 de dezembro de 2005, na forma dos Anexos I a XX deste decreto.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 129/05 Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica alterada a redação do caput da cláusula décima segunda e acrescentado a esta cláusula os § 9° e § 10° do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, conforme a seguir: Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º.; § 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. § 10 Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006. Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 132/05 Altera o Convênio ICMS 79/05, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005: Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
ANEXO III CONVÊNIO ICMS 133/05 Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: I o inciso V da cláusula quinta: V na coluna Observações: a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.; II os itens e subitens do Manual de Orientação, Anexo Único: a) o subitem 4.1.3: 4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;; b) o subitem 4.2.1: 4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.; c) o subitem 4.5: 4.5. Identificação dos Arquivos 4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
4.5.2. Observações: 4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira: 4.5.2.1.1. UF (UF) sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais; 4.5.2.1.2. Série (SSS) série dos documentos fiscais; 4.5.2.1.3. Ano (AA) ano do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.4. Mês (MM) mês do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.5. Status (ST) indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S); 4.5.2.1.6. Tipo (T) inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores: a) M MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; b) I ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; c) D DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; d) C CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO. 4.5.2.1.7. Volume (VVV) número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;; d) o subitem 5.2.4.1: 5.2.4.1. Campo 19 Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com S, em se tratando de documento fiscal cancelado, com R, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N, caso contrário;; e) o item 6.2.3.1: 6.2.3.1. Campo 10 Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;; f) o item 6.2.5.1: 6.2.5.1. Campo 26 Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com S, em se tratando de documento fiscal cancelado, com R, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N, caso contrário;; g) - o item 8: 8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle |