* Alterada pela Lei n.º 11.378, de 31 de agosto de 2021, DOE 01/09/2021;
DIO: 30/12/20
LEI Nº 11.227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre critérios e prazos para repasse das parcelas do produto da arrecadação de impostos, nos termos dos arts. 158, III e IV e 159, § 3º da Constituição Federal, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação de impostos de competência deste Estado e de transferências por este recebidas, nos termos dos arts. 158, III e IV e 159, § 3º da Constituição Federal, serão creditadas observados os critérios e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
Art. 2º Serão creditados, na conta do respectivo Município, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA incidente sobre a propriedade dos veículos licenciados em seu território, por meio do documento de arrecadação estadual, no ato do recolhimento.
Parágrafo único. Serão deduzidos do montante dos repasses aos Municípios os valores decorrentes de pedidos de repetiçã