DECRETO Nº 1.668, de 8 de setembro de 2008

DOE de 08.09.08

Repubicado por incorreção DOE de 18.09.08

Introduz a Alteração 1.773 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.773 - A Seção Única do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“TÍTULO II ...............................................................

[...]

CAPÍTULO XLII - ..................................................

Seção Única - Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos

Art. 262. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:

I - autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou TRR, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; 

II - integralização do capital social;

III - capacidade financeira da pessoa jurídica;

IV - posse de base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP a operar em território catarinense;

V - regularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica interessada e suas filiais;

VI - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;

VII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens, certificação do grau de instrução e comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;

VIII - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de com

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