DECRETO Nº 028, de 30.01.07 - (32)
DOE. de 30.01.07
Introduz a Alteração 32ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Da Consulta
Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
§ 1º Também poderão formular consultas:
I os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e
II as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.
§ 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32.
§ 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III declaração:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagam