DECRETO Nº 028, de 30.01.07 - (32)

DOE. de 30.01.07

Introduz a Alteração 32ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV
 Da Consulta

Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

§ 1º Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

§ 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na  Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32.

§ 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I – a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III – declaração:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

§ 1°  A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagam

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