DOE de 18.09.06
Introduz as Alterações 1.187 a 1.199 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.187 O Regulamento fica acrescido do art. 75-A com a seguinte redação:
Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço.
ALTERAÇÃO 1.188 O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:
I - Cadastro de Contribuintes do ICMS CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;
II Cadastro de Produtores Primários CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:
I obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.
§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado, nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado REGIM, ressalvados os seguintes casos:
I aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS;
II às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e
III aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.
§ 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir da sua ativação, para a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar:
I em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e
II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária.
§ 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto;
II relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
III relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e
IV em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária;
II emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e
III prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.
Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via internet, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
I da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
II da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;
III da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários;
IV da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; e
VI outros documentos, dados e informações previstos no Anexo 6, Capítulo XLII.
§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:
I se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e
II se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.
§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.
§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via internet, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º A comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 7º.
§ 2º Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e
II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.
§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º As alterações de quadro societário, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, I e II, poderão ser comunicadas pelo referido órgão.
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser também satisfeito, se for o caso, o disposto no art. 5º, § 1º, V e VI.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA I