DECRETO N° 3.143, de 16.05.05 - (857)
DOE de 16.05.05.
Introduz a Alteração 857 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 857 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações codificadas que possibilitem, mediante processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea (Convênio ICMS 75/04);
e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Convênio ICMS 75/04);
III - Software Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e da identificação de produtos e serviços (Convênio ICMS 15/03);
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convênio ICMS 15/03):
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do Software Básico, o identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos deverão ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos deveão ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas a e b;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras BR, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Convênio ICMS 15/03):
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras SC;
e) os demais caracteres deverão ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Convênio ICMS 60/03);
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo %(Convênio ICMS 15/03);
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º Os dados do inciso XI, a, b, c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O dado do inciso XI, a, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
CAPÍTULO II
DO HARDWARE
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Convênio ICMS 15/03);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deverá ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deverá possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convênio ICMS 75/04):
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Convênio ICMS 75/04):
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto no art. 4º, V, a;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não poderão permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por Seleção e Confirma, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º (Convênio ICMS 15/03):
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Convênio ICMS 15/03);
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01);
XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03):
I - deverão ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - deverão estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não deverão estar acessíveis para programação.
§ 4º Deverá ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, f.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 116, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Convênio ICMS 75/04).
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado por meio de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Convênio ICMS 15/03).
§ 9º Os documentos especificados no inciso X deverão ser obtidos realizando-se os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 15/03):
I - ao ligar o ECF com a tecla Seleção pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) Leitura X - 01 toque;
b) leitura completa da Memória Fiscal - 02 toques;
c) leitura simplificada da Memória Fiscal - 03 toques;
d) Fita-detalhe - 04 toques;
II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla Confirma;
III - nas hipóteses do inciso I, b e c, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. intervalo de data - 01 toque;
2. intervalo de Contador de Redução Z - 02 toques;
b) a opção da alínea a deverá ser efetivada pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea b deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00, para as datas inicial e final, ou 0000 a 0000, para o Contador de Redução Z inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Redução Z deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese do inciso I, d, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. intervalo de data - 01 toque;
2. intervalo de Contador de Ordem de Operação - 02 toques;
b) a opção da alínea a deverá ser efetivada pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea b, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens00/00/00 a 00/00/00, para as datas inicial e final, ou 0000 a 0000, para o Contador de Ordem de Operação inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Ordem de Operação deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 75/04).
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as seguintes características:
I - o processador deverá executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deverá ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção, sem que esta fique evidenciada, sendo que (Convênio ICMS 75/04):
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116 (Convênio ICMS 75/04).
§ 2º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos (Convênio ICMS 75/04).
§ 3º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V (Convênio ICMS 75/04).
CAPÍTULO III
DO SOFTWARE BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O Software Básico deverá possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em Totalizadores, Contadores e Indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II
Dos Totalizadores
Art. 6º Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em (Convênio ICMS 15/03):
I - Totalizador Geral;
II - Totalizador de Venda Bruta Diária;
III - Totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - Totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - Totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - Totalizadores parciais de descontos;
VII - Totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - Totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deverá atender ao seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo GT;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) Totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
b) Totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 15/03);
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deverá atender ao seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo VB;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por In, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por ISn, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por Fn, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por FSn, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por Nn, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por NSn, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão troco, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão desconto ICMS, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão desconto ISSQN, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão desconto-ICMS, impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão desc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão acréscimo ICMS, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão acréscimo ISSQN, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão acre não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão cancelamento ICMS , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão cancelamento ISSQN , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão canc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
Subseção III
Dos Contadores
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla CRO;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla CRZ;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla COO;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla GNF;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla CCF;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla CVC;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla GRG;
II - ter capacidade de díg