DOE de 6.05.05
Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense FADESC, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto 704/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005,
D E C R E T A:
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos:
I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e
III - contribuam:
a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;
b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
c) para o desenvolvimento dos municípios; e
d) sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se aos empreendimentos industriais referidos neste artigo, os de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs, na forma de art. 7º,§ 9º, da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos deverá ainda o PRODEC:
I - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares à produção e as condições ambientais;
II - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
III - estimular os projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto;
IV - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais de mercado; e
V - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual mais competitiva e menos dependente de fatores exógenos.
Da Administração do PRODEC
Dos Órgãos de Deliberação e de Execução
Art. 4º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência:
I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo;
II - órgãos de execução:
a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;
b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;
c) FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC;
d) Agentes Financeiros: unidades de fomento estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
Do Conselho Deliberativo do PRODEC
Da Composição e Competência
Art. 5º O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado do Planejamento, como Presidente;
II - Secretário de Estado da Fazenda, como Vice- Presidente;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
VII - 1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
VIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;
IX - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;
X - 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina FAMPESC; e
XI 1 (um) representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina FETRANCESC.
Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não remunerada, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada.
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;
III - emitir resoluções que definam as diretrizes e normas operacionais do PRODEC e os parâmetros do incentivo;
IV - supervisionar a administração do FADESC;
V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetida;
VI credenciar agências e bancos de fomento como agente financeiro do PRODEC, delegando, inclusive, atribuições de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados, na forma disposta em convênio.
Das Atribuições do Presidente
Art. 7º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
IV - celebrar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; e
VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.
Dos Órgãos de Execução
Da Secretaria Executiva
Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à qual compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar correspondências;
II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;
III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;
IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;
V - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral; e
VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC.
Do Comitê Técnico
Art. 9º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Delibe