DECRETO Nº 517, de 28 de julho de 2003
DOE de 28.07.03
Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 3º e 4º:
Art. 24 A base de cálculo da parcela do incentivo será a diferença entre os débitos de ICMS pela saída, referentes ao código 1449 - ICMS Normal, e a média de ICMS definida em Regime Especial, atualizada monetariamente pela variação da UFIR ou, na falta desta, por outro índice adotado para atualização dos tributos estaduais, aplicando-se a esta diferença o percentual do incentivo aprovado pelo Conselho Deliberativo, desde que este resultado seja menor ou igual ao imposto a recolher proveniente das operações normais da empresa.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA no prazo previsto no Regulamento do ICMS.
§ 2º Para fins de cálculo do incentivo do PRODEC, a apresentação da GIA Substitutiva com alteração dos valores referentes à classe de vencimento 10243 não implicará recálculo do incentivo, salvo se apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º O cálculo de atualização de