DECRETO Nº 2.490, de 11.06.01 - D.O.E. de 12.06..01
DOE de 12.06.01
Regulamenta a Lei nº 11.640/00, que autoriza a extinção de débitos mediante compensação, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa estadual ajuizados até 31 de dezembro de 1.999 poderão ser compensados com créditos contra a Fazenda Pública do Estado ou suas autarquias, decorrentes de precatórios judiciais pendentes de pagamento e incluídos no orçamento Estadual, inclusive, nos termos da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000 e observado o disposto neste Decreto.
§ 1° Somente poderão ser objeto da compensação referida no "caput":
I - as dívidas constantes dos precatórios que não estejam sendo objeto de recurso judicial, ação rescisória, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa interposto pela entidade pública;
II - os débitos inscritos em dívida ativa que não estejam sendo objeto de embargos, recurso judicial, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de impugnação pelo devedor.
§ 2° - Para atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os precatórios emitidos contra autarquias estaduais somente poderão ser objeto da compensação referida no "caput" se incluídos no orçamento estadual.
Art. 2° A compensação de que trata o art. 1º fica condicionada à protocolização, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, nas unidades locais da Fazenda Estadual, de requerimento do credor interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que contenha as seguintes informações:
I - o número das Certidões de Dívida Ativa que deverão ser objeto da compensação;
II - declaração do credor de que desconhece qualquer recurso judicial, ação rescisória, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa interposto pela entidade pública impugnando a dívida constante do precatório;
III - os dados do processo judicial em que o débito inscrito em dívida ativa esteja sendo objeto de impugnação ou declaração do devedor de que o débito não esteja sendo impugnado pela via de embargos, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa;
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com certidão, expedida pelo Tribunal responsável pelo processamento do precatório, acusando o nome do credor, o número do processo que deu origem ao precatório, o valor do débito inscrito em orçamento e a data da última atualização,
§ 2° Considera-se credor para os efeitos deste artigo a parte titular do precatório, bem como seus advogados, os sucessores e cessionários devidamente habilitados nos autos do processo judicial, e os peritos que atuaram na causa.
§ 3° Com o requerimento de compensação os advogados mencionados no parágrafo anterior deverão apresentar anuência da parte que representaram no processo ou fazer prova de que a contratação operou-se após a edição da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 4° Na hipótese de o credor desejar ceder o crédito consubstanciado no precatório, o requerimento deverá vir assinado pelo cedente e pelo cessionário, acompanhado do Termo de Promessa de Cessão de Crédito, constante do Anexo I deste Decreto, devidamente assinado e com firma reconhecida.
Art. 3° Após autuado, o requerimento deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, onde será designado Procurador do Estado para manifestação sobre a c